TJDF APC - 987649-20140110429984APC
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSETO EM REFEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, defeitos estes constatados quando não fornecem a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14 do CDC). 2. As circunstâncias narradas na petição inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, pois, ainda que a autora não tenha ingerido o inseto encontrado em sua refeição, houve exposição ao risco, constatando-se a desatenção da fornecedora com os padrões mínimos de higiene e salubridade. 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais depende do prudente arbítrio do magistrado, para que não haja enriquecimento da parte autora em detrimento do empobrecimento da ré. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte sucumbente na sentença arrostada e, ao mesmo tempo, a fixação de honorários em seu favor em razão do desprovimento do apelo da parte contrária, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração - ou fixação- ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSETO EM REFEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, defeitos estes constatados quando não fornecem a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14 do CDC). 2. As circunstâncias narradas na petição inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, pois, ainda que a autora não tenha ingerido o inseto encontrado em sua refeição, houve exposição ao risco, constatando-se a desatenção da fornecedora com os padrões mínimos de higiene e salubridade. 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais depende do prudente arbítrio do magistrado, para que não haja enriquecimento da parte autora em detrimento do empobrecimento da ré. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte sucumbente na sentença arrostada e, ao mesmo tempo, a fixação de honorários em seu favor em razão do desprovimento do apelo da parte contrária, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração - ou fixação- ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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