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Jurisprudência


TJDF APC - 987655-20160110918587APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGREGAÇÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES, TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.APELO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). 1 - Aprendido que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade dos exequentes por não serem domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associados à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2- Assimilados os cálculos confeccionados pelo credor como espelho do que lhe é devido e deflagrada a fase de cumprimento de sentença, resultando no bloqueio de ativos da titularidade do executado, a impugnação consubstancia o instrumento adequado para o obrigado desconstituir a execução, por reputar inexigível a obrigação que lhe fora debitada, ou safar-se de excesso que reputa inserido na obrigação à qual efetivamente está enlaçado, inclusive os acessórios moratórios que lhe foram agregados (CPC/73, art. 475-L; CPC/16, art. 525). 3 - Efetivada a penhora de ativos detidos pelo executado suficientes para segurança do juízo e intimado para formular impugnação, sua inércia determina o aperfeiçoamento da preclusão, obstando que, extinta a execução diante do recolhido se afigurar suficiente para quitação da obrigação exeqüenda, avie apelação suscitando questões que deveriam ter sido formuladas via do instrumento de impugnação, porquanto o adequado para tanto, porquanto, aperfeiçoada a preclusão, é inviável que reavive as matérias acobertadas, sob pena, inclusive, de vulneração ao duplo grau de jurisdição, pois implica sua postura o aduzimento de argüições que deveriam ser veiculadas e submetidas necessariamente ao exame primário do juiz da execução (CPC, arts. 223,505 e 507). 4 - Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o executado que, ao se irresignar em face da sentença que resolvera a impugnação que formulara, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 5 - Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6 - Apelação não conhecida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 01/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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