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Jurisprudência


TJDF APC - 987657-20140910265614APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. MEMBRO SUPERIOR. FUNCIONALIDADE COMPROMETIDA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COBERTURA DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇA. COMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ACIDENTE. OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. PRESERVAÇÃO DO ALCANCE NOMINAL. 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente de membro inferior que passara a afligi-la e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (artigo 3º, II e § 1º e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, que fora posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e sequelas experimentadas, observada a fórmula de cálculo estabelecida. 3. Devida a indenização originária do seguro obrigatório ante o aperfeiçoamento do fato gerador, o pagamento parcial do devido encerra adimplemento e liberação tão somente quanto ao solvido, determinando que, reconhecida a subsistência de diferença indenizatória devida à vítima, o devido, até que seja adimplido, continua experimentando os efeitos derivados da corrosão monetária provocada pela inflação, devendo ser atualizado monetariamente desde a data do evento danoso, e não do pagamento parcial, notadamente porque a atualização monetária destina-se simplesmente a preservar a identidade da obrigação no tempo, não encerrando incremento nem pena. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 01/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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