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Jurisprudência


TJDF APC - 987659-20140111339573APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO XARELTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. O cidadão que, padecendo de doença grave, cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito por parte do Estado, independentemente de não se qualificar como remédio padronizado e ser de origem estrangeira, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária bem como a ausência de padronização do medicamento pelo órgão competente não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. A ausência de padronização do medicamento, conforme dispõe os artigos 19-M a 19-P da Lei 8.080/90, com a redação atualizada pela Lei 12.401/2011, não é critério suficiente para negar o seu fornecimento, quando restar demonstrado, por meio de relatórios e exames médicos, que a administração do medicamento é medida indispensável ao tratamento e o paciente não possui condições de custeá-lo. 5. Apelação conhecida e desprovida.Unânime.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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