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Jurisprudência


TJDF APC - 987661-20140110823546APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESFAZIMENTO. PARCELAS DO PREÇO. TRANSAÇÃO. DEVOLUÇÃO. COMPREENSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPORTES VERTIDOS PELOS ADQUIRENTES, INCLUSIVE EM PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO CONHECIMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CC, ART. 840; CPC, ARTIGO 269, INCISO III). PROSSEGUIMENTO EM FACE DA INTERMEDIADORA. DIREITO COMPREENDIDO PELO CONVENCIONADO. QUITAÇÃO INTEGRAL. DEFESA DE DIREITO DE TERCEIRO NO BOJO DE PROCESSO QUE LHE NÃO DIZ RESPEITO. INVIABILIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a transação é o negócio jurídico que enseja a extinção da obrigação com lastro em concessões mútuas, podendo ser realizada antes ou no curso do litígio, e, em havendo sido alcançada no curso da lide, ensejará sua extinção (CC, art. 840) com resolução do mérito, derivando dessa regulação que, aviada ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda com a repetição dos importes vertidos pelos adquirentes, o consenso alcançado pelos litigantes, implicando a rescisão contratual com a restituição de todos os valores vertidos, incluindo os dependidos a guisa de comissão de corretagem, determina a homologação do transacionado e, como corolário, a extinção do processo de conhecimento, derivando da quitação plena e sem ressalva oferecida a inviabilidade de os adquirentes demandarem o prosseguimento da lide com o escopo de debaterem direito que, inclusive, lhes fora reconhecido (CPC/1973, art. 269, III; CPC/2015, art. 487, III, b). 2. Consumada a rescisão do contrato de promessa de venda via da transação concertada entre as partes no trânsito processual, encerrando a composição, a par do desfazimento do vínculo, a repetição de todos os importes que despenderam os promissários adquirentes, inclusive os pertinentes à comissão de corretagem que lhes havia sido exigida por ocasião da celebração do ajustamento, em face do que outorgaram plena quitação de todos os direitos pertinentes ao contrato, não os assiste lastro para, ignorando o convencionado e a quitação que ofereceram, demandarem o prosseguimento da lide em face da intermediadora, notadamente quando, a par de já terem sido contemplado com o que a ela destinaram, confessam que o seguimento da ação destinava-se, não à vindicação do direito já realizado, mas a delinear a relação jurídica que jungia ela e seus filhos e é objeto de litígio diverso. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 01/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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