TJDF APC - 987662-20110112164977APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ORIGEM. CONTRATO DE EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA OBRA CONTRATADA. CULPA DA CONSTRUTORA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO E DAS OBRIGAÇÕES QUE IRRADIARA. DESFALQUE PATRIMONIAL. PAGAMENTO A MAIOR. EXECUÇÃO PARCIAL. REPETIÇÃO. MATERIALIZAÇÃO DO PREJUÍZO. MODULAÇÃO. AFERIÇÃO. PROVA PERICIAL. DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DO MONTANTE DESEMBOLSADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA CONTRATANTE E UTILIZADO DURANTE A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. FRUSTRAÇÃO, CONTRATEMPOS E SITUAÇÕES HUMILHANTES E AFLITIVAS. DANOS MORAIS. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EDIFICAÇÃO DE PARTE SUBSTANCIAL DA OBRA E ATRASO MOTIVADO PELAS ALTERAÇÕES HAVIDAS NO PROJETO ORIGINAL. DANO MORAL REFLEXO. LEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO MENOR DA CONTRATANTE. EFEITOS DO INADIMPLEMENTO. ALANCE. LEGITIMAÇÃO. AFIRMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. PERÍCIA TÉCNICA. OBJETO. OBRA. REALIZÇÃO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Deferida e consumada perícia técnica levada a efeito por profissional técnico devidamente habilitado a examinar obras civis, estimar os custos dos serviços, aferir o que fora executado e o que deixara de ser adimplindo, culminando com a confecção de laudo pericial devidamente aparelhado, o indeferimento da realização de prova técnica traduzida em perícia contábil encerra imperativo legal coadunado com o devido processo legal, pois jurídica e materialmente inviável a confecção de laudo contábil destinado a desqualificar laudo confeccionado por engenheiro civil no âmbito da sua especialidade técnica. 2. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela perícia já confeccionada, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por provas complementares, a realização de perícia contábil necessariamente deve ser indeferida como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, notadamente porque o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 4. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 5. Emergindo o dano moral de violação aos direitos da personalidade, sua subsistência não está condicionada à prévia subsistência de relação obrigacional entre as partes, mas à experimentação dos efeitos lesivos imprecados ao fato lesivo, derivando que, conquanto emergindo a composição do dano material de inadimplemento contratual, se o dano moral também ventilado emerge dos efeitos que teria irradiado, afetando, inclusive, estranho ao vínculo negocial, está ele revestido de legitimação para perseguir a compensação derivada dos efeitos que teria experimentado, maculando os atributos da sua personalidade, encerrando a apreensão da subsistência ou não do dano matéria restrita ao mérito. 6. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (CC, art. 402), compreendendo os prejuízos advindos da ação violadora o dano emergente e os lucros cessantes, não alcançando, contudo, verbas desprovidas de causa subjacente geradas pelo ato injurídico, pois imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 7. Rescindido o contrato de forma antecipada por culpa da contratada por não ter concluído a edificação na foma avençada, os efeitos da inadimplência devem ser ponderados em consonância com o adimplido de forma que a reparação material dos prejuízos experimentados pelos consumidores contratantes, diante da inadimplência em que incidira a prestadora, deve corresponder aos valores que desembolsaram sem correspondência nos serviços executados. 8. Adimplido substancialmente o objeto contratado e apreendido que somente parte do vertido pelo contratante deixara de encontrar correspondência no executado, ressoa juridicamente inviável, por contrariar o sistema obrigacional, que seja debitada à contratada a devolução da integralidade dos valores recebidos, pois inviável essa resolução por ser vedada pelo princípio que veda o locupletamento ilícito (Código Civil, arts. 884 e 885) e pelos princípios informados do contrato, notadamente a bilateralidade e a comutatividade. 9. Os lucros cessantes, integrando os danos passíveis de composição em se verificando o ilícito, devem derivar da certeza de que efetivamente o lesado deixara de incrementar seu patrimônio ante o ilícito que o vitimara com o importe que persegue, devendo, então, se originar de fato certo e determinado, revestindo de plausibilidade e razoabilidade o desfalque que sofrera por não ter incrementado seu patrimônio com o ganho que certamente auferiria, não se admitindo sua subsistência quando meramente hipotéticos ou decorrentes de conjecturas dissonantes da realidade (CC, art. 402). 10. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 11. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o reconhecimento da ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade, a subsistência de dano moral e o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados de inadimplência parcial de prestadora de serviços de construção civil se estavam a contratante e sua família ciente dos transtornos advindos da contratação, optando por permanecer residindo no imóvel em que as obras seriam executadas, e o retardamento havido no adimplemento derivara, sobretudo, das alterações havidas no projeto que originalmente pautara as obras executadas. 12. Apelações conhecidas. Parcialmente provida a dos autores. Desprovida a da ré. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ORIGEM. CONTRATO DE EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA OBRA CONTRATADA. CULPA DA CONSTRUTORA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO E DAS OBRIGAÇÕES QUE IRRADIARA. DESFALQUE PATRIMONIAL. PAGAMENTO A MAIOR. EXECUÇÃO PARCIAL. REPETIÇÃO. MATERIALIZAÇÃO DO PREJUÍZO. MODULAÇÃO. AFERIÇÃO. PROVA PERICIAL. DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DO MONTANTE DESEMBOLSADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA CONTRATANTE E UTILIZADO DURANTE A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. FRUSTRAÇÃO, CONTRATEMPOS E SITUAÇÕES HUMILHANTES E AFLITIVAS. DANOS MORAIS. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EDIFICAÇÃO DE PARTE SUBSTANCIAL DA OBRA E ATRASO MOTIVADO PELAS ALTERAÇÕES HAVIDAS NO PROJETO ORIGINAL. DANO MORAL REFLEXO. LEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO MENOR DA CONTRATANTE. EFEITOS DO INADIMPLEMENTO. ALANCE. LEGITIMAÇÃO. AFIRMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. PERÍCIA TÉCNICA. OBJETO. OBRA. REALIZÇÃO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Deferida e consumada perícia técnica levada a efeito por profissional técnico devidamente habilitado a examinar obras civis, estimar os custos dos serviços, aferir o que fora executado e o que deixara de ser adimplindo, culminando com a confecção de laudo pericial devidamente aparelhado, o indeferimento da realização de prova técnica traduzida em perícia contábil encerra imperativo legal coadunado com o devido processo legal, pois jurídica e materialmente inviável a confecção de laudo contábil destinado a desqualificar laudo confeccionado por engenheiro civil no âmbito da sua especialidade técnica. 2. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela perícia já confeccionada, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por provas complementares, a realização de perícia contábil necessariamente deve ser indeferida como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, notadamente porque o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 4. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 5. Emergindo o dano moral de violação aos direitos da personalidade, sua subsistência não está condicionada à prévia subsistência de relação obrigacional entre as partes, mas à experimentação dos efeitos lesivos imprecados ao fato lesivo, derivando que, conquanto emergindo a composição do dano material de inadimplemento contratual, se o dano moral também ventilado emerge dos efeitos que teria irradiado, afetando, inclusive, estranho ao vínculo negocial, está ele revestido de legitimação para perseguir a compensação derivada dos efeitos que teria experimentado, maculando os atributos da sua personalidade, encerrando a apreensão da subsistência ou não do dano matéria restrita ao mérito. 6. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (CC, art. 402), compreendendo os prejuízos advindos da ação violadora o dano emergente e os lucros cessantes, não alcançando, contudo, verbas desprovidas de causa subjacente geradas pelo ato injurídico, pois imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 7. Rescindido o contrato de forma antecipada por culpa da contratada por não ter concluído a edificação na foma avençada, os efeitos da inadimplência devem ser ponderados em consonância com o adimplido de forma que a reparação material dos prejuízos experimentados pelos consumidores contratantes, diante da inadimplência em que incidira a prestadora, deve corresponder aos valores que desembolsaram sem correspondência nos serviços executados. 8. Adimplido substancialmente o objeto contratado e apreendido que somente parte do vertido pelo contratante deixara de encontrar correspondência no executado, ressoa juridicamente inviável, por contrariar o sistema obrigacional, que seja debitada à contratada a devolução da integralidade dos valores recebidos, pois inviável essa resolução por ser vedada pelo princípio que veda o locupletamento ilícito (Código Civil, arts. 884 e 885) e pelos princípios informados do contrato, notadamente a bilateralidade e a comutatividade. 9. Os lucros cessantes, integrando os danos passíveis de composição em se verificando o ilícito, devem derivar da certeza de que efetivamente o lesado deixara de incrementar seu patrimônio ante o ilícito que o vitimara com o importe que persegue, devendo, então, se originar de fato certo e determinado, revestindo de plausibilidade e razoabilidade o desfalque que sofrera por não ter incrementado seu patrimônio com o ganho que certamente auferiria, não se admitindo sua subsistência quando meramente hipotéticos ou decorrentes de conjecturas dissonantes da realidade (CC, art. 402). 10. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 11. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o reconhecimento da ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade, a subsistência de dano moral e o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados de inadimplência parcial de prestadora de serviços de construção civil se estavam a contratante e sua família ciente dos transtornos advindos da contratação, optando por permanecer residindo no imóvel em que as obras seriam executadas, e o retardamento havido no adimplemento derivara, sobretudo, das alterações havidas no projeto que originalmente pautara as obras executadas. 12. Apelações conhecidas. Parcialmente provida a dos autores. Desprovida a da ré. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
01/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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