TJDF APC - 987663-20150110742840APC
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIA FINAL DO IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. HABITE-SE DO EMPREENDIMENTO. NEGATIVA PELADMINISTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFETANDO A ADQUIRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO (CDC, ART. 27). INOCORRÊNICA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONCEDER O HABITE-SE. RELAÇÃO CONTRATUAL. ELISÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. TEORIA DA ACTIO NATA. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaçara em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final da sala negociada qualifica-se, em conformidade com a teoria finalista encartada pelo legislador, como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente, diante da condição da adquirente de destinatária final dos bens e da sua insuficiência técnica em face da alienante, na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Conquanto o compromisso de compra e venda concertado encerre relação de consumo, o inadimplemento em que incidira a construtora e vendedora, que resultara na inviabilidade de obtenção da carta de habite-se do empreendimento por ter agregado e permitido a agregação às unidades imobiliárias que compreende áreas construídas não compreendidas pelo projeto original que viabilizara a concessão do alvará de construção, não encerra acidente de consumo provocado por fato do produto, mas simples inadimplemento contratual, não estando, portanto, sujeitado à incidência do disposto no artigo 27 do CDC. 3. Conquanto a inviabilidade de obtenção da carta de habite-se encerre inadimplemento contratual por parte da construtora e incorporadora, não encerrando erro de concepção da obra que enseja risco de dano aos adquirentes, não é passível de ser emoldurada como fato do produto, não estando, portanto, sujeita ao prazo prescricional contemplado pelo artigo 27 do CDC, sujeitando-se, ao invés, ao prazo prescricional estabelecido pelo legislador civil. 4. Encerrando a pretensão natureza de reparação civil, pois destinada à postulação de indenização por danos materiais e morais sob o fundamento de que a ausência do habite-se total do empreendimento derivara da culpa da construtora e incorporadora e caracteriza-se como ilícito contratual, a pretensão indenizatória formulada emoldura-se na dicção do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, estando, pois, sujeita ao prazo prescricional trienal. 5. Consoante emerge da sua emolduração formal, o regramento inserto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, não contempla ressalva no sentido de que o prazo prescricional que encarta se aplica somente às relações extracontratuais, não alcançando os vínculos obrigacionais contratualmente formatados, tanto que a egrégia Corte de Justiça, no ambiente de contrato celebrado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, firmara que a pretensão de repetição do vertido a título de comissão de corretagem está sujeita ao prazo prescricional trienal, e não ao prazo genérico reservado às ações pessoais que não têm regulação específica, daí porque a pretensão de reparação civil, ainda que derivada de vínculo contratual, está sujeita ao prazo prescricional trienal. 6. Constitui verdadeiro truísmo que a pretensão germina com a violação do direito subjetivo, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, germinada a pretensão indenizatória no momento em que tivera a adquirente ciência da negativa da expedição do habite-se definitivo do empreendimento em que estão inseridas as unidades que adquirira pela administração pública, pois a partir de então estava municiada de lastro para postular a reparação dos prejuízos que alegara ter experimentado com o inadimplemento, o implemento do interregno prescricional trienal determina que seja pronunciada como expressão da gênese pacificadora da prescrição. 7. Tratando-se de sentença que não contemplara provimento condenatório, os honorários advocatícios devidos à parte vencedora, de conformidade com os critérios legalmente delineados pelo legislador processual de 1973, devem ser mensurados mediante manejo do critério da equidade em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos seus patronos, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, que é refletida na expressão pecuniária do direito invocado, devendo ser majorados se mensurados originariamente em importe que não se coaduna com sua destinação teleológica. 8. Apelação e recurso adesivo conhecidos. Apelo adesivo da ré conhecido e provido. Prescrição reconhecida. Processo extinto, com resolução do mérito. Apelo da autora prejudicado. Unanimidade.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIA FINAL DO IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. HABITE-SE DO EMPREENDIMENTO. NEGATIVA PELADMINISTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFETANDO A ADQUIRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO (CDC, ART. 27). INOCORRÊNICA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONCEDER O HABITE-SE. RELAÇÃO CONTRATUAL. ELISÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. TEORIA DA ACTIO NATA. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaçara em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final da sala negociada qualifica-se, em conformidade com a teoria finalista encartada pelo legislador, como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente, diante da condição da adquirente de destinatária final dos bens e da sua insuficiência técnica em face da alienante, na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Conquanto o compromisso de compra e venda concertado encerre relação de consumo, o inadimplemento em que incidira a construtora e vendedora, que resultara na inviabilidade de obtenção da carta de habite-se do empreendimento por ter agregado e permitido a agregação às unidades imobiliárias que compreende áreas construídas não compreendidas pelo projeto original que viabilizara a concessão do alvará de construção, não encerra acidente de consumo provocado por fato do produto, mas simples inadimplemento contratual, não estando, portanto, sujeitado à incidência do disposto no artigo 27 do CDC. 3. Conquanto a inviabilidade de obtenção da carta de habite-se encerre inadimplemento contratual por parte da construtora e incorporadora, não encerrando erro de concepção da obra que enseja risco de dano aos adquirentes, não é passível de ser emoldurada como fato do produto, não estando, portanto, sujeita ao prazo prescricional contemplado pelo artigo 27 do CDC, sujeitando-se, ao invés, ao prazo prescricional estabelecido pelo legislador civil. 4. Encerrando a pretensão natureza de reparação civil, pois destinada à postulação de indenização por danos materiais e morais sob o fundamento de que a ausência do habite-se total do empreendimento derivara da culpa da construtora e incorporadora e caracteriza-se como ilícito contratual, a pretensão indenizatória formulada emoldura-se na dicção do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, estando, pois, sujeita ao prazo prescricional trienal. 5. Consoante emerge da sua emolduração formal, o regramento inserto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, não contempla ressalva no sentido de que o prazo prescricional que encarta se aplica somente às relações extracontratuais, não alcançando os vínculos obrigacionais contratualmente formatados, tanto que a egrégia Corte de Justiça, no ambiente de contrato celebrado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, firmara que a pretensão de repetição do vertido a título de comissão de corretagem está sujeita ao prazo prescricional trienal, e não ao prazo genérico reservado às ações pessoais que não têm regulação específica, daí porque a pretensão de reparação civil, ainda que derivada de vínculo contratual, está sujeita ao prazo prescricional trienal. 6. Constitui verdadeiro truísmo que a pretensão germina com a violação do direito subjetivo, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, germinada a pretensão indenizatória no momento em que tivera a adquirente ciência da negativa da expedição do habite-se definitivo do empreendimento em que estão inseridas as unidades que adquirira pela administração pública, pois a partir de então estava municiada de lastro para postular a reparação dos prejuízos que alegara ter experimentado com o inadimplemento, o implemento do interregno prescricional trienal determina que seja pronunciada como expressão da gênese pacificadora da prescrição. 7. Tratando-se de sentença que não contemplara provimento condenatório, os honorários advocatícios devidos à parte vencedora, de conformidade com os critérios legalmente delineados pelo legislador processual de 1973, devem ser mensurados mediante manejo do critério da equidade em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos seus patronos, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, que é refletida na expressão pecuniária do direito invocado, devendo ser majorados se mensurados originariamente em importe que não se coaduna com sua destinação teleológica. 8. Apelação e recurso adesivo conhecidos. Apelo adesivo da ré conhecido e provido. Prescrição reconhecida. Processo extinto, com resolução do mérito. Apelo da autora prejudicado. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
01/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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