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Jurisprudência


TJDF APC - 987664-20120111944180APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENTIDADE ASSOCIATIVA CIVIL E DIRIGENTES. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS ADMINISTRATIVOS. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SÓCIO-EDUCATIVAS. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO EM DISSONÂNCIA COM OS OBJETOS DOS CONVÊNIOS. RECURSOS. DESVIO. DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELISÃO. PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. CAPITULAÇÃO COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCURSÃO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA. ARTIGO 10, DA LEI Nº 8.429/92. TIPIFICAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. SANÇÕES. IMPUTAÇÃO. (ART. 12, INC. II). COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO ESPECIALIZADO. PRESERVAÇÃO. INTERESSE DIRETO DO DISTRITO FEDERAL. REPOSIÇÃO DO DANO PROVOCADO AO ERÁRIO PÚBLICO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. POSTULAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE. PARTICULAR. EMOLDURAÇÃO NA TIPIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (LEI N. 8.429 /92, ARTS. 1º E 3º). 1. Estando a ação de improbidade administrativa volvida à penalização dos protagonistas do ato ímprobo imprecado e à sua condenação a recompor o erário local do desfalque que os ilícitos imprecados teria irradiado-lhe, compreende inexorável interesse do Distrito Federal na resolução da lide, que o legitima inclusive a dela participar na qualidade de terceiro, o que é suficiente para atração da competência para processá-la e julgá-la pelo Juízo Fazendário, infirmando-se a competência conferida ao juízo do local do fato contemplada genericamente pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 7.347/85, art. 2º). 2. Abstraído o local de domicílio dos réus e do local onde ocorrera o dano, volvida a pretensão formulada na ação de improbidade ao ressarcimento do dano provocado ao erário público pelo ato ímprobo imprecado, encerrando nítido interesse do ente público no desate da pretensão, o fato atrai a competência do Juízo Fazendário, que ostenta natureza funcional, ilidindo a regra genérica inserta na Lei de Improbidade administrativa, pois, na lógica do sistema, insustentável se cogitar da prolação de sentença que contemplada pretensão ressarcitória endereçada aos cofres públicos por juízo cível. 3. A competência conferida às Varas da Fazenda Pública alcança as ações populares que interessem ao Distrito Federal, de modo que, destinando-se a ação civil pública de improbidade administrativa, dentre outras pretensões, mediante o reconhecimento da prática de atos de improbidade, à condenação dos demandados, na condição de detentores de cargos diretivos de entidade associativa que, em razão de convênios firmados com o Distrito Federal, recebera recurso financeiros públicos, a recomporem o patrimônio público distrital do dano advindo do ímprobo imprecado, está compreendida nessa dicção, mormente porque versa a pretensão sobre interesse mediato do ente público, autorizando-o, inclusive, a integrar a relação processual como interessado, soando desarrazoado, ademais, se ventilar que, conquanto volvida a recompor os cofres públicos, a pretensão estaria circunscrita à competência residualmente conferida aos Juízos Cíveis (artigo 2º, §1º, II, da Lei nº 12.153/09; art. 2º, § 1º; Lei nº 11.697/08, art. 26). 4. A motivação da decisão judicial consubstancia viga mestra do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-lhe analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX, e CPC, art. 165). 5. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 6. Refutada a produção das provas reclamadas via de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC/73, art. 471). 7. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, porquanto inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 8. Alinhados os fatos reputados como aptos a serem qualificados como atos de improbidade administrativa e impregnada aos réus a condição de protagonistas dos ilícitos divisados e içados como sustentação do pedido, denotando que guardam nítida pertinência subjetiva com os fatos e fundamentos alinhados como causa de pedir e com o pedido formulado, a legitimidade passiva ad causam resta patenteada, consubstanciando a apreensão dos fatos e dos seus protagonistas como matérias reservadas exclusivamente ao mérito, porquanto norteadores da elucidação da lide, e não às condições da ação. 9. Pessoas físicas que, na qualidade de integrantes dos órgãos diretivos de entidade associativa privada que concertara convênio com o Distrito Federal, teriam se apropriado indevidamente de recursos públicos destinados em razão dos ajustes, aplicando-os em finalidade distinta da que constara no plano de trabalho do convênio, inclusive em benefício próprio, causando prejuízo ao erário, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada no ambiente de ação civil pública de improbidade administrativa com o escopo de se alcançar a penalização dos agentes dos ilícitos e a recomposição dos prejuízos ensejados aos cofres públicos. 10. Conquanto os agentes públicos sejam os destinatários primários das tipificações e sanções contempladas pela Lei de Improbidade Administrativa, pois quem gere precipuamente recursos públicos e a quem está afetado o encargo de velar pelos princípios que regulam a administração, notadamente a legalidade e a moralidade, as pessoas físicas que, conquanto não ostentando função ou cargo público, gerem recursos públicos, também estão sujeitos ao enquadramento de eventuais ilícitos praticados na gestão na regulação legal e na consequente sujeição às penas prescritas pelos ilícitos que eventualmente protagonizaram, pois consoantes com o interesse público, a legalidade e a moralidade a correção na gestão e aplicação de recursos públicos (Lei nº 8.429/92, art. 3º). 11. A aferição, em procedimentos administrativos de prestação de contas pertinentes a convênios administrativos firmados pelo poder público com associação civil volvidos à realização de serviços de interesse público, que o ente social e seus gestores, violando os princípios da supremacia do interesse público e da moralidade administrativa, desviaram recursos financeiros aportados em razão do convencionado, deixando de destiná-los aos objetivos fixados e desviando-os, inclusive para proveito próprio, implicando prejuízo ao erário distrital e frustração ao interesse público, incorrem nas transgressões tipificadas como ato de improbidade administrativa pelo artigo 10, caput, da Lei 8.429/92. 12. Os atos engendrados de forma consciente e deliberada à margem da regulação legal e normativa pertinente à gestão e aplicação de recursos públicos repassados à entidade associativa em razão de convênios firmados, resultando em lesão ao patrimônio público, a par de violar os princípios norteadores da administração pública, consubstanciam o ato de improbidade administrativa tipificado pelo artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92, pois patenteado o dolo dos protagonistas dos ilícitos e a constatação de que atentaram contra os princípios da legalidade, moralidade, lealdade às instituições, preponderância do interesse público e impessoalidade que devem governar todos os que recebem subvenção fomentada por recursos públicos (CF, art. 37 e § 4º). 13. Caracterizado o ato de improbidade e patenteado que implicara desfalque ao erário público diante do desvio de recursos públicos destinados especificamente para o implemento de objeto definido em proveito próprio dos seus gestores, frustrando o interesse público e afligindo a moralidade administrativa, os protagonistas dos ilícitos, a par de estarem sujeitos às outras sanções correlatas, devem ser compelidos a compor o desfalque ensejado aos cofres públicos como forma de recomposição do dano e prevenção do locupletamento ilícito dos protagonistas. 14. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Unânime.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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