main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 987667-20150110188192APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. MORTE DO SEGURADO. PRÊMIO EM DIA NA DATA DO EVENTO. PRÊMIOS POSTERIORES AO FALECIMENTO E À PERDA DO OBJETO SEGURADO. MORA. NOTIFICAÇÃO E DENÚNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO E DISSONANTE DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO (CC, art. 206, § 1o, II, b). BENEFICIÁRIOS. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO (CC, art. 198, I). AFIRMAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO RELATIVA À PERDA TOTAL DO VEÍCULO. TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. INTERPRETAÇÃO CONSOANTE O OBJETO NEGOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO SINISTRO. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. 1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro pelo titular do direito nela contemplado prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que consubstancia-se no fato gerador da cobertura almejada (CC, art. 206, § 1o, II, e Súmula 101 do STJ). 2. Considerando que a prescrição não flui em desfavor do incapaz (CC, art. 198, I), esse regramento, que encerra nítido truísmo destinado a preservar a gênese do instituto, encerra a apreensão de que, falecido o contratante de seguro facultativo de veículo automotor em acidente que envolvera o automóvel segurado, o direito indenizatório derivado do contrato é transmitido automaticamente, por efeito do simples óbito, aos herdeiros e sucessores - princípio da saisine -, que, sendo incapazes, são alcançados pela salvaguarda, obstando o reconhecimento da prescrição. 3. Adimplidas as parcelas do prêmio até o momento do óbito do segurado e não tendo a seguradora denunciado o fato aos sucessores, reputando resolvido o contrato, que tinha como premissa denúncia formal e específica, porquanto encerra previsão abusiva e desconforme com os princípios da boa-fé, da informação e da transparência a disposição que resguarda à seguradora a faculdade de reputar automaticamente rescindido o contrato sem nenhuma medida volvida a qualificar a mora e ensejar sua elisão, notadamente quando a mora teria se aperfeiçoado após a perda do objeto segurado e irradiação da obrigação indenizatória, inviável se invocar a inadimplência como fato apto a desobrigá-la de solver a indenização derivada da perda total do automóvel segurado. 4. Elidida a rescisão automática do seguro, resultando na inexorável apreensão da vigência do seguro na data do sinistro, momento em que as parcelas do prêmio estavam em dia e o objeto do contrato se perdera, ocorrendo evento danoso compreendido nas coberturas oferecidas, a seguradora deve ser condenada a arcar com a indenização correspondente com observância do contratado, mormente porque a previsão que reputa automaticamente rescindido o contrato em razão de simples atraso na quitação das parcelas compreendidas no prêmio não se coaduna com os princípios informativos do contrato de seguro e da natureza de relação de consumo que ostenta. 5. Estabelecido no microssistema de defesa do consumidor que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais em contratos de consumo que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou iníquas e/ou coloquem o consumidor em extrema desvantagem (CDC, art. 51), considerada ainda a mínima margem de matéria negociável nos contratos de seguro, tem-se que a fixação da data da liquidação da indenização como marco para apuração do valor do veículo em caso de perda total indenizável enquadra-se em aludida regulação, pois consubstancia fórmula que fomenta o enriquecimento ilícito da seguradora, impondo prejuízo desproporcional ao segurado, diante do fato de que a data da realização pode ser sujeita a condições impostas pela própria fornecedora, resultando na desvalorização do veículo segurado, ensejando que a data do sinistro seja tomada como base de cálculo da cobertura securitária. 6. Encerrando a correção monetária simples fórmula de adequação e preservação do valor original da obrigação de molde a ser preservada sua identidade no tempo, prevenindo-se que sua expressão original seja mitigada pela atuação do processo inflacionário, a adoção da data do sinistro como termo inicial da atualização da cobertura securitária originária da perda do veículo segurado se afigura imperativa como forma de ser assegurado que a realização da obrigação se ultime na exata correspondência do montante efetivamente devido. 7. O termo inicial dos juros de mora em caso de condenação na obrigação de pagar valor em dinheiro decorrente de contrato de seguro, responsabilidade civil contratual, é a data da citação, em atenção ao disposto nas normas processuais e civilistas positivas (CC, art. 406; CPC/73, art. 219; NCPC, art. 240). 8. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão