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Jurisprudência


TJDF APC - 987670-20110111740543APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBJETO. ESTRUTURAÇÃO E COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AFIRMAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Consubstanciando pressuposto genético da execução seu aparelhamento por título representativo de obrigação líquida e exigível, aliada à exigibilidade detida pelo instrumento que retrata o contrato de prestação de serviço, a obrigação dele derivada, por emergir de contrato bilateral, deve estar revestida de certeza e liquidez para que seja viabilizada sua perseguição pela via executiva, daí porque ao exequente está afetado o ônus de aparelhar a pretensão com a prova do adimplemento da prestação que lhe estava reservada. 2. Da apreensão de que os serviços convencionados debitados ao prestador contratado foram fomentados e de que houvera inadimplemento da contraprestação estabelecida pelo contratante deriva a necessidade de afirmação da existência do crédito exequendo devidamente aparelhado com prova da prestação havida, sobre o qual deve incidir os encargos originários da cláusula penal convencionada, porquanto que o débito modulado com essa compreensão, derivando de contrato aperfeiçoado como título judicial, é apto a ser perseguido pela via executiva. (CPC/1973, arts. 586 e 615, IV; correspondência com o CPC/2015, art. 783 e letra d, inc., I, art. 798). 3. O contrato de prestação de serviços para ensino e coordenação devidamente formatado pelas partes e por testemunhas instrumentárias ostenta a natureza jurídica de título executivo extrajudicial, estando dotado de liquidez e exigibilidade se comprovada a contraprestação de serviços, resultando insubsistente a invocação de exceção do contrato não cumprido pela contratante quando o objeto negociado encerrara obrigação de meio e fora adimplido, e não de resultado, tornando inviável que ao prestador seja transmitido risco inerente ao próprio empreendimento desenvolvido pela contrante. 4. Cuidando-se de cobrança de débito oriundo de contrato de prestação de serviços mensurado de forma certa e determinada e com termo definido pela própria convenção, os juros de mora que devem incrementar as parcelas inadimplidas têm como termo inicial a data do vencimento de cada prestação, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tornando prescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-lo formalmente em mora (art. 397, CC). 5. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 219 do CPC/73, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor como pressuposto para que seja constituído em mora se não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação é ilíquida. 6. Em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento, pois o tempo interpela pelo homem - dies interpellat pro homine -, determinando a fluição a partir de então dos acessórios moratórios, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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