TJDF APC - 987671-20150710156925APC
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PROPRIETÁRIO DO TERRENO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. EQUIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. A Teoria do Adimplemento Substancial é inaplicável à hipótese em que o promitente vendedor não entrega o imóvel no prazo ajustado, uma vez configurado o inadimplemento total. 3. A penalidade por atraso na entrega da obra é estipulada para desestimular o devedor a incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal, enquanto que a devolução das parcelas pagas é decorrência lógica da rescisão contratual e necessária para se evitar o enriquecimento ilícito da outra parte. 4. A cláusula penal constante de contrato de compromisso de compra e venda, pactuada sem vício de vontade, é plenamente válida, funcionando como disposição desestimuladora do descumprimento. Todavia, é cediço que a cláusula penal não pode ultrapassar o conteúdo econômico da obrigação principal (artigo 412 do Código Civil), e deve ser reduzida pelo juiz a fim de alcançar patamar justo e razoável, nos termos do art. 413 do Código Civil. A adequação aos parâmetros da equidade, segundo o eg. Superior Tribunal de Justiça, não pode se basear em meros cálculos matemáticos, ou simples proporcionalidade, mas deve se basear nas peculiaridades do caso concreto, levando em consideração a boa-fé objetiva, a natureza e a finalidade do negócio, o grau de culpa do devedor e as vantagens decorrentes do inadimplemento. 5. Os honorários advocatícios não merecem reforma, se foram fixados no percentual mínimo legal (10% sobre o valor da condenação) e em consonância ao art. 85, § 2º, do nCPC. 6. Recurso ao qual se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PROPRIETÁRIO DO TERRENO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. EQUIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. A Teoria do Adimplemento Substancial é inaplicável à hipótese em que o promitente vendedor não entrega o imóvel no prazo ajustado, uma vez configurado o inadimplemento total. 3. A penalidade por atraso na entrega da obra é estipulada para desestimular o devedor a incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal, enquanto que a devolução das parcelas pagas é decorrência lógica da rescisão contratual e necessária para se evitar o enriquecimento ilícito da outra parte. 4. A cláusula penal constante de contrato de compromisso de compra e venda, pactuada sem vício de vontade, é plenamente válida, funcionando como disposição desestimuladora do descumprimento. Todavia, é cediço que a cláusula penal não pode ultrapassar o conteúdo econômico da obrigação principal (artigo 412 do Código Civil), e deve ser reduzida pelo juiz a fim de alcançar patamar justo e razoável, nos termos do art. 413 do Código Civil. A adequação aos parâmetros da equidade, segundo o eg. Superior Tribunal de Justiça, não pode se basear em meros cálculos matemáticos, ou simples proporcionalidade, mas deve se basear nas peculiaridades do caso concreto, levando em consideração a boa-fé objetiva, a natureza e a finalidade do negócio, o grau de culpa do devedor e as vantagens decorrentes do inadimplemento. 5. Os honorários advocatícios não merecem reforma, se foram fixados no percentual mínimo legal (10% sobre o valor da condenação) e em consonância ao art. 85, § 2º, do nCPC. 6. Recurso ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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