TJDF APC - 987686-20140111586133APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABÍVEIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INCABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. Os argumentos relativos à ausência de mão-de-obra, de fornecimento de insumos e equipamentos para a construção civil, excesso de chuvas e greve no transporte coletivo, não são suficientes para isentar a responsabilidade das empresas apelantes, constituindo riscos inerentes ao negócio explorado, que estão abrangidos pela cláusula que permite a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel. 3. É devida a indenização a título de lucros cessantes decorrente da comprovada mora da vendedora. O prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel, adquirido na planta, é reconhecido como dano presumido, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio, naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses há perda financeira para a parte. 4. Havendo previsão expressa e destacada no contrato quanto a obrigação de pagamento da comissão de corretagem, é lícita sua cobrança, não havendo que se falar em restituição de quantia paga (REsp 1.599.511/SP). 5. Não prospera o pedido de incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, pois essa vertente apenas se verifica em caso de desistência ou mora do comprador 6. Não cabe às rés arcar com os honorários advocatícios contratuais devidos pela parte autora ao seu patrono, ante a ausência de atuação daquele na relação negocial envolvendo os contratantes. Além disso, os honorários sucumbenciais tem o mote de amenizar a parte vencedora quanto aos gastos necessários com o ajuizamento da demanda. 7. Recursos parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABÍVEIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INCABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. Os argumentos relativos à ausência de mão-de-obra, de fornecimento de insumos e equipamentos para a construção civil, excesso de chuvas e greve no transporte coletivo, não são suficientes para isentar a responsabilidade das empresas apelantes, constituindo riscos inerentes ao negócio explorado, que estão abrangidos pela cláusula que permite a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel. 3. É devida a indenização a título de lucros cessantes decorrente da comprovada mora da vendedora. O prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel, adquirido na planta, é reconhecido como dano presumido, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio, naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses há perda financeira para a parte. 4. Havendo previsão expressa e destacada no contrato quanto a obrigação de pagamento da comissão de corretagem, é lícita sua cobrança, não havendo que se falar em restituição de quantia paga (REsp 1.599.511/SP). 5. Não prospera o pedido de incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, pois essa vertente apenas se verifica em caso de desistência ou mora do comprador 6. Não cabe às rés arcar com os honorários advocatícios contratuais devidos pela parte autora ao seu patrono, ante a ausência de atuação daquele na relação negocial envolvendo os contratantes. Além disso, os honorários sucumbenciais tem o mote de amenizar a parte vencedora quanto aos gastos necessários com o ajuizamento da demanda. 7. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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