TJDF APC - 987723-20150910249605APC
CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INÉRCIA DA INCORPORADORA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DESAVENÇA CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em que pese a intervenção de associações em contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, a relação estabelecida entre o adquirente e a empresa incorporadora encerra relação de consumo. 2 - Sobressaindo das cláusulas contratuais a responsabilidade assumida pela ré, no tocante ao fornecimento de documentos indispensáveis à tomada de empréstimo perante o agente financeiro, a inércia dos seus prepostos reforça o dever de devolução dos valores vertidos pelo adquirente. 3 - Não obstante o atraso na entrega de imóvel, comprado na planta, gere transtornos, estes são caracterizados como mero descumprimento contratual, os quais não estão aptos a gerar o dano moral. 4 - Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INÉRCIA DA INCORPORADORA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DESAVENÇA CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em que pese a intervenção de associações em contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, a relação estabelecida entre o adquirente e a empresa incorporadora encerra relação de consumo. 2 - Sobressaindo das cláusulas contratuais a responsabilidade assumida pela ré, no tocante ao fornecimento de documentos indispensáveis à tomada de empréstimo perante o agente financeiro, a inércia dos seus prepostos reforça o dever de devolução dos valores vertidos pelo adquirente. 3 - Não obstante o atraso na entrega de imóvel, comprado na planta, gere transtornos, estes são caracterizados como mero descumprimento contratual, os quais não estão aptos a gerar o dano moral. 4 - Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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