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Jurisprudência


TJDF APC - 987731-20150110208504APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE - APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - VIADUTO - ALAGAMENTO - REPAROS - INSUFICIÊNCIA - NEGLIGÊNCIA - PASSAGEIRO - MORTE - AFOGAMENTO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA À GENITORA - MAJORAÇÃO - PENSÃO - FAMÍLIA HUMILDE E DE BAIXA RENDA - DEPENDÊNCIA PRESUMIDA - DIREITO - VERBA HONORÁRIA - ALTERAÇÃO. 1. A norma inscrita no artigo 37, § 6º, da Constituição da República acrescida da teoria do risco administrativo contemplam a responsabilidade objetiva do Estado, hipótese que faz emergir da ação imputada ao agente público o dever estatal de indenizar a vítima pelas lesões a ela causadas ainda que inexistente a caracterização da culpa. 2. Reconhece-se o dever de indenizar quando o Estado deixa de adotar providências necessárias e eficazes para manter as vias públicas em condições seguras de tráfego nas épocas de chuvas, evento natural e previsível que ocorre anualmente. Ainda mais quando se considera que o mesmo local, o viaduto da EQN 5/7 da Ceilândia, já havia sido palco de alagamento anterior, com resultado morte por afogamento, ocorrido em circunstâncias similares. 3. A dependência econômica entre os membros das famílias humildes e de baixa renda, para fins de percepção de pensão decorrente de morte, é relativamente presumida, o que resulta na conjectura de que o filho contribui para o sustento dos pais, razão pela qual o direito ao pensionamento nos casos de morte não se restringe às hipóteses em que o exercício de atividade remunerada é formalmente comprovada. 4. A mãe que coabitava com o filho faz jus à percepção de pensão mensal em decorrência da morte dele, direito que não assiste ao genitor ausente do convívio desde a infância em face da inexistência de ajuda mútua entre ambos. 5. A pensão mensal deve ser fixada em 2/3 do salário mínimo, montante reduzido à metade quando o de cujuscompletaria 25 anos e cessado na data em que ele completaria 65 anos, média de idade que viveria acaso não tivesse sido vítima da prática de ato ilícito pelo Estado. 6. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, decorrente de falecimento de filho, deve ser suficiente para coibir a reiteração da prática do ato ilícito pelo DF e para compensar o sofrimento suportado pelos genitores, sem acarretar enriquecimento sem causa. 7. Proferida a sentença após 18 de março de 2016, as regras inseridas no atual Código de Processo Civil incidem sobre a forma de arbitramento da verba honorária. 8. Recurso interposto pelo Distrito Federal desprovido e apelação subscrita pelos autores parcialmente provida.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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