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Jurisprudência


TJDF APC - 987736-20150610094529APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. ATROPELAMENTO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE INFORMANTE. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. 2. Em se tratando de empresa privada prestadora de serviços públicos de transporte, a responsabilidade da empresa prestadora de serviço é objetiva, cuja comprovação da culpa se prescinde, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República. Esta responsabilidade pode ser ilidida diante da existência de culpa exclusiva da vítima ou mitigada quando presente a culpa concorrente. 3. Não subsiste a responsabilização civil pelo evento danoso quando caracterizada a culpa exclusiva da vítima que, sob efeito de álcool e drogas, estava na faixa de estreitamento de via, em cima de um carrinho de supermercado, em plena rodovia, atravessando a pista sem as devidas precauções. 4. Nos termos do art. 373, incisos I e II do novo Código de Processo Civil, os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não havendo nos autos qualquer elemento indicativo de conduta culposa do condutor do veículo, como excesso de velocidade, condutor sob efeito de álcool ou entorpecentes ou manobra irregular. 5. O depoimento prestado por informante tem valor probatório desde que coerente com os demais elementos de prova constante dos autos, incumbindo ao magistrado atribuir-lhe o valor que possa merecer (art. 405, § 4º, do CPC). 6. Nos termos dos §2º e 8º do art. 85 do CPC, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. 7. Negou-se provimento ao recurso dos autores. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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