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Jurisprudência


TJDF APC - 987741-20120110976939APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR INOMINADA - AÇÃO PRINCIPAL - ANULATÓRIA DE DÉBITO - SISTEMA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL - INFRAÇÕES - ATRASOS E DESCUMPRIMENTO DE ITINERÁRIOS - MULTA - PROCEDIMENTO - LEI 3.106/2002 - AUTO DE INFRAÇÃO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE - PRAZO - 30 DIAS - ORDENS DE SERVIÇO - ANTEDATAÇÃO - NULIDADE - AUSÊNCIA - CONTEÚDO DO ATO - VERACIDADE E LEGITIMIDADE - DEFESA PRÉVIA - TERMO INICIAL - DATA DA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR - CERCEAMENTO - INOCORRÊNCIA - VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - BASE DE CÁLCULO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo de 30 dias previsto no artigo 33 da Lei 3.106/2002 - Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte do Distrito Federal, refere-se ao lapso temporal concedido à Administração para, lavrado o auto de infração, aplicar a penalidade. A notificação do infrator, prevista no artigo 36, constitui fase posterior, a qual poderá ocorrer em momento distinto. 2. O período de 30 dias inscrito no Código Disciplinar Unificado não constitui prazo prescricional, conforme se denota da previsão contida no parágrafo 1º do artigo 33, segundo a qual o arquivamento do processo, quando descumprido o prazo, somente ocorrerá mediante deliberação do colegiado do departamento de transporte do DF. Incidência de prescrição não depende de ato volitivo. 3. Ainda que seja desejável que notificações de infrações ocorram com a maior brevidade possível, a inobservância desse desiderato não cerceia o direito de defesa da parte, tendo em vista que, no caso de infrações ao sistema de transporte do DF, o termo inicial para impugnação somente se inicia com a efetiva ciência do interessado (Lei 3.106/2002, 36). 4. O princípio da imediatidade não incide sobre as relações de direito público, uma vez que eventual demora na tramitação dos processos administrativos somente constitui causa se nulidade do procedimento se acrescida da impossibilidade de exercício do direito de defesa, não havendo que se falar, portanto, em perdão tácito da Administração (STJ, MS 8.928-DF, DJe 07/10/2008). 5. Os atos administrativos gozam da presunção relativa de veracidade e de legitimidade, atributos somente elididos mediante produção de prova inequívoca em sentido contrário, razão pela qual a declaração de nulidade da aplicação de multas pressupõe a demonstração efetiva da existência de vício substancial, no qual não se inclui a possível antedatação de ordens de serviço que aplicam multas. 6. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, inexistente valor da condenação ou do proveito econômico para figurar como base de cálculo da verba em face da improcedência do pedido, o valor atribuído à causa norteará a fixação dos honorários. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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