TJDF APC - 987762-20140710422189APC
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E MORA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. MORA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADES. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial submetido ao rito dos repetitivos, nº 1.551.956/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a tese de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, incidindo o preceito do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. 2. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, o que inclui a escassez de mão de obra, excesso de chuvas, greves do sistema de transporte público e entraves burocráticos e impasses criados junto à Administração Pública. 3. A Teoria do Adimplemento Substancial do contrato não se aplica aos casos em que o atraso na entrega do imóvel extrapolou todos os prazos estipulados para entrega do bem. 4. A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas pelo comprador, sem qualquer retenção, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual nesse sentido. 5. Em decorrência da mora da construtora, devidamente demonstrada nos autos, o adquirente ficou impossibilitado de exercer os atributos da propriedade, fazendo jus à indenização pelos lucros cessantes referentes aos aluguéis que poderia ter recebido. 6. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E MORA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. MORA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADES. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial submetido ao rito dos repetitivos, nº 1.551.956/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a tese de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, incidindo o preceito do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. 2. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, o que inclui a escassez de mão de obra, excesso de chuvas, greves do sistema de transporte público e entraves burocráticos e impasses criados junto à Administração Pública. 3. A Teoria do Adimplemento Substancial do contrato não se aplica aos casos em que o atraso na entrega do imóvel extrapolou todos os prazos estipulados para entrega do bem. 4. A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas pelo comprador, sem qualquer retenção, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual nesse sentido. 5. Em decorrência da mora da construtora, devidamente demonstrada nos autos, o adquirente ficou impossibilitado de exercer os atributos da propriedade, fazendo jus à indenização pelos lucros cessantes referentes aos aluguéis que poderia ter recebido. 6. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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