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Jurisprudência


TJDF APC - 987763-20140310342682APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. MORA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADES. MULTA CONTRATUAL DE 5%. APLICAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial submetido ao rito dos repetitivos, nº 1.551.956/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a tese de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, incidindo o preceito do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. 2. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, o que inclui os entraves burocráticos e impasses criados junto à Administração Pública. 3. A Teoria do Adimplemento Substancial do contrato não se aplica aos casos em que o atraso na entrega do imóvel extrapolou todos os prazos estipulados para entrega do bem. 4. A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas pelo comprador, sem qualquer retenção, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual nesse sentido. 5. Caracterizada a culpa das vendedoras no atraso da entrega da unidade imobiliária, incide a multa contratual de 5% prevista no pacto, visto que a cláusula é válida e livremente pactuada entre as partes, não havendo qualquer óbice em sua aplicação. 6. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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