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Jurisprudência


TJDF APC - 987770-20130710313499APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INDEVIDO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICADO. MORA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVIDOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NÃO APLICADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, uma vez que a empresa ré se enquadra no conceito de fornecedora de produto e prestadora de serviço. 2. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por alegação de falta do princípio da dialeticidade quando for possível evidenciar que as razões de apelo trazem a discordância com a sentença e cumpre com os requisitos do art. 514 do CPC/73. 3. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, podendo ser alegada inclusive de ofício, reconhece-se a mesma no presente caso, principalmente porque o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial nº 1.551.956/SP, julgado sob a forma dos artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Recursos Repetitivos), fixou a tese de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, aplicando a regra do art. 206, §3º, do Código Civil). 4. O dano moral não decorre de simples inadimplemento contratual, sendo necessário, para o direito à indenização, demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade. 5. Verificado o inadimplemento contratual por parte da construtora, não há que falar em exceção do contrato não cumprido em seu benefício. 6. A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas pelo comprador, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual nesse sentido. 7. Tendo sido a sentença publicada antes da vigência do CPC/2015 (18/03/2015), resta descabido o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento exarado pelo STJ no Enunciado Administrativo n.º 7. 8. Recursos conhecidos. Preliminar arguida pelos autores rejeitada. Apelos improvidos.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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