TJDF APC - 987779-20150111160816APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTESTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES DE FATO DA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVER DE APRESENTAR DOCUMENTOS. FINANCIAMENTO. INVIABILIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.599.511/SP. DISTINÇÃO VERIFICADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. 1. Configura inovação recursal a arguição de matéria não ventilada na petição inicial e que tampouco foi discutida ou decidida na sentença, razão pela qual não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição, com fulcro nos artigos 141 e 1.014 do NCPC. 2. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato constantes da petição inicial não impugnadas pelo réu em contestação (art. 341, NCPC). 3. Incorre em violação positiva do contrato e causa a sua rescisão a não apresentação pela incorporadora dos documentos imprescindíveis a fim de que o consumidor logre êxito na concessão do financiamento bancário, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC e art. 4º, inciso III do CDC). 4. A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, sem qualquer retenção, inteligência da súmula 543 do STJ. 5. Verificado a distinção de teses, é inaplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 6. É entendimento consolidado na jurisprudência do STJ que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito constitui dano in re ipsa, isto é, decorre da própria negativação, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo. 7. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do NCPC, descabe a condenação em multa por litigância de má-fé. 8. Reconhecida a sucumbência recursal de ambas as partes, não há majoração de honorários advocatícios nos termos do §11 do art. 85 do NCPC. 9. Apelo das rés conhecido e improvido. Recurso adesivo dos autores não conhecido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTESTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES DE FATO DA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVER DE APRESENTAR DOCUMENTOS. FINANCIAMENTO. INVIABILIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.599.511/SP. DISTINÇÃO VERIFICADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. 1. Configura inovação recursal a arguição de matéria não ventilada na petição inicial e que tampouco foi discutida ou decidida na sentença, razão pela qual não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição, com fulcro nos artigos 141 e 1.014 do NCPC. 2. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato constantes da petição inicial não impugnadas pelo réu em contestação (art. 341, NCPC). 3. Incorre em violação positiva do contrato e causa a sua rescisão a não apresentação pela incorporadora dos documentos imprescindíveis a fim de que o consumidor logre êxito na concessão do financiamento bancário, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC e art. 4º, inciso III do CDC). 4. A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, sem qualquer retenção, inteligência da súmula 543 do STJ. 5. Verificado a distinção de teses, é inaplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 6. É entendimento consolidado na jurisprudência do STJ que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito constitui dano in re ipsa, isto é, decorre da própria negativação, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo. 7. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do NCPC, descabe a condenação em multa por litigância de má-fé. 8. Reconhecida a sucumbência recursal de ambas as partes, não há majoração de honorários advocatícios nos termos do §11 do art. 85 do NCPC. 9. Apelo das rés conhecido e improvido. Recurso adesivo dos autores não conhecido.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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