TJDF APC - 987780-20160110447719APC
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. PRAZO QUINQUENAL. EXPIRADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E LISTA DOS ASSOCIADOS NA INICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. 1. Expirado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. Em relação à ação civil pública que reconheceu o direito dos poupadores a expurgos inflacionários (autos nº 1998.01.1.016798-9), não tem legitimidade o Ministério Público para propor medida cautelar inominada visando exclusivamente à interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual, ao argumento de que inúmeros poupadores ainda não buscaram a efetivação de seu crédito por desconhecimento da existência da ação coletiva ou por interpretar que o julgamento pendente na Corte Suprema poderia afetar o seu direito. Com efeito, o direito de cada parte já se encontrava individualizado, pendente de liquidação e disponível para iniciar a execução desde 27/10/2009, data do trânsito em julgado da ação civil pública, inaplicáveis os artigos 97 e 98 no CDC. 3. Quando a associação atua como representante processual na defesa de interesses específicos e particulares de alguns de seus associados, ou seja, agindo em nome alheio na defesa de interesses também alheios, necessário especificar quais são os associados beneficiados, exigindo, portanto, expressa autorização de cada um deles. 4. Somente uma parcela de associados da ANABB será atingida pelos efeitos interruptivos da prescrição decorrentes da medida cautelar de protesto por ela proposta, donde se depreende que, nesse caso, a associação ANABB, como autora da medida cautelar em questão, atua apenas em nome dos associados beneficiadas e no exclusivo interesse deles, ou seja, na qualidade de representante processual. 5. Reconhecida a atuação da associação na qualidade de representante, sem a autorização expressa dos associadospara a promoção da medida cautelar de protesto, inclusive com a lista dos associadosjuntada à inicial, a ação promovida não tem o condão de beneficiar a todos os associados indistintamente. 6. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. PRAZO QUINQUENAL. EXPIRADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E LISTA DOS ASSOCIADOS NA INICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. 1. Expirado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. Em relação à ação civil pública que reconheceu o direito dos poupadores a expurgos inflacionários (autos nº 1998.01.1.016798-9), não tem legitimidade o Ministério Público para propor medida cautelar inominada visando exclusivamente à interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual, ao argumento de que inúmeros poupadores ainda não buscaram a efetivação de seu crédito por desconhecimento da existência da ação coletiva ou por interpretar que o julgamento pendente na Corte Suprema poderia afetar o seu direito. Com efeito, o direito de cada parte já se encontrava individualizado, pendente de liquidação e disponível para iniciar a execução desde 27/10/2009, data do trânsito em julgado da ação civil pública, inaplicáveis os artigos 97 e 98 no CDC. 3. Quando a associação atua como representante processual na defesa de interesses específicos e particulares de alguns de seus associados, ou seja, agindo em nome alheio na defesa de interesses também alheios, necessário especificar quais são os associados beneficiados, exigindo, portanto, expressa autorização de cada um deles. 4. Somente uma parcela de associados da ANABB será atingida pelos efeitos interruptivos da prescrição decorrentes da medida cautelar de protesto por ela proposta, donde se depreende que, nesse caso, a associação ANABB, como autora da medida cautelar em questão, atua apenas em nome dos associados beneficiadas e no exclusivo interesse deles, ou seja, na qualidade de representante processual. 5. Reconhecida a atuação da associação na qualidade de representante, sem a autorização expressa dos associadospara a promoção da medida cautelar de protesto, inclusive com a lista dos associadosjuntada à inicial, a ação promovida não tem o condão de beneficiar a todos os associados indistintamente. 6. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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