TJDF APC - 987829-20160110497065APC
Consórcio. Desistência do consorciado. Doença grave. Devolução imediata das parcelas pagas. Taxa de administração. Multa contratual. Juros. Seguro. Correção monetária. 1 - Não obstante entendimento consolidado pelo c. STJ, não se recomenda que a consorciada, portadora de doença grave (câncer), espere o encerramento do grupo para receber os valores pagos em consórcio, eis que se necessita desses para custear tratamento médico. 2 - Possível a retenção pelo consórcio do percentual previsto no contrato como taxa de administração. 3- A retenção do valor da multa contratual, paga pela consorciada, somente é possível se provado o efetivo prejuízo causado pela saída do consorciado desistente. 4 - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação (art. 405, CC). 5- Para retenção do valor do seguro, necessária a prova de que este foi efetivamente contratado. 6 - Correção monetária, sobre as parcelas a serem devolvidas ao consorciado que desistiu, incide a partir do desembolso de cada parcela. 7 - Apelação provida em parte.
Ementa
Consórcio. Desistência do consorciado. Doença grave. Devolução imediata das parcelas pagas. Taxa de administração. Multa contratual. Juros. Seguro. Correção monetária. 1 - Não obstante entendimento consolidado pelo c. STJ, não se recomenda que a consorciada, portadora de doença grave (câncer), espere o encerramento do grupo para receber os valores pagos em consórcio, eis que se necessita desses para custear tratamento médico. 2 - Possível a retenção pelo consórcio do percentual previsto no contrato como taxa de administração. 3- A retenção do valor da multa contratual, paga pela consorciada, somente é possível se provado o efetivo prejuízo causado pela saída do consorciado desistente. 4 - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação (art. 405, CC). 5- Para retenção do valor do seguro, necessária a prova de que este foi efetivamente contratado. 6 - Correção monetária, sobre as parcelas a serem devolvidas ao consorciado que desistiu, incide a partir do desembolso de cada parcela. 7 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES