TJDF APC - 987873-20160110890508APC
CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A vedação à importação de medicamentos não registrados no órgão competente demonstra o interesse de agir da presente demanda, uma vez que a recusa do plano de saúde se fundamenta nesse argumento e, assim sendo, a única possibilidade de a paciente receber o tratamento médico indicado seria por meio de ordem judicial, o que revela a necessidade e utilidade do processo judicial. Não se trata, pois, de pedido juridicamente impossível. 2. Não compete ao plano de saúde perquirir a forma de tratamento destinada ao controle da moléstia pela qual a paciente foi acometida, devendo seguir a indicação do médico assistente, pois o prestador de serviços pode limitar as doenças cobertas pelo contrato de assistência médica, mas não os tratamentos, sob pena de esvaziamento da função precípua do contrato de plano de saúde. 3. O fornecimento de medicamento necessário para tratamento de doença coberta pelo contrato de plano de saúde, desde que indicado pelo médico especialista, é medida que se impõe, ainda que se trate de fármaco cujo registro na ANVISA se encontra em trâmite burocrático. 4. Embora a simples incerteza quanto ao recebimento do fármaco prescrito pelo médico assistente possa trazer inegável angústia à paciente, a ofensa personalíssima não pode gerar direito de reparação ao espólio, pois a indenização por dano moral visa a retribuir minimamente a autora, em razão da dor e da humilhação sofridas, o que, após o seu falecimento, não é mais possível. 5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A vedação à importação de medicamentos não registrados no órgão competente demonstra o interesse de agir da presente demanda, uma vez que a recusa do plano de saúde se fundamenta nesse argumento e, assim sendo, a única possibilidade de a paciente receber o tratamento médico indicado seria por meio de ordem judicial, o que revela a necessidade e utilidade do processo judicial. Não se trata, pois, de pedido juridicamente impossível. 2. Não compete ao plano de saúde perquirir a forma de tratamento destinada ao controle da moléstia pela qual a paciente foi acometida, devendo seguir a indicação do médico assistente, pois o prestador de serviços pode limitar as doenças cobertas pelo contrato de assistência médica, mas não os tratamentos, sob pena de esvaziamento da função precípua do contrato de plano de saúde. 3. O fornecimento de medicamento necessário para tratamento de doença coberta pelo contrato de plano de saúde, desde que indicado pelo médico especialista, é medida que se impõe, ainda que se trate de fármaco cujo registro na ANVISA se encontra em trâmite burocrático. 4. Embora a simples incerteza quanto ao recebimento do fármaco prescrito pelo médico assistente possa trazer inegável angústia à paciente, a ofensa personalíssima não pode gerar direito de reparação ao espólio, pois a indenização por dano moral visa a retribuir minimamente a autora, em razão da dor e da humilhação sofridas, o que, após o seu falecimento, não é mais possível. 5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
07/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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