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Jurisprudência


TJDF APC - 987880-20160110377819APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU E ALÇADA EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. OBRIGAÇÃO DEIXADA PELO AUTOR DA HERANÇA. DÉBITO DECORRENTE DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU.N POSTERIORES AO ÓBITO. IMÓVEL USADO POR HERDEIROS. 1. Amatéria fática aduzida em apelação não pode ser apreciada no julgamento do recurso, quando não foi alegada perante o juízo de origem, sob pena de configurar supressão de instância. 2. Nos termos do artigo 644 do NCPC, o credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. 3. Para que haja a habilitação do crédito em inventário, necessário que a dívida líquida e certa a ser habilitada, mesmo ainda não vencida, constitua obrigação deixada pelo autor da herança. 4. Embora o artigo 11 da Lei de locação (Lei n. 8.245/91) disponha que morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações o cônjuge sobrevivente e/ou os seus herdeiros necessários, desde que residentes no imóvel, é cediço que o espólio somente responde por débito existente até a data do óbito do autor da herança. 5. Nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. 6. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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