TJDF APC - 987886-20160710001102APC
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. . EMPRESA CONTRATANTE E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. FALTA DE INFORMAÇÃO.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aempresa administradora é responsável pela intermediação da contratação do plano de saúde coletivo e está, portanto, inserida na cadeia de consumo. Desse modo, responde solidariamente pelas obrigações decorrentes da rescisão indevida do contrato. 2. Arelação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. É dizer ainda: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 3. Arbitrária e ilegal a rescisão contratual sem a notificação prévia do beneficiário, por falta de garantia do devido processo legal, tendo sido sonegados do procedimento administrativo a ampla defesa e o contraditório. 4. Aexclusão unilateral de segurado, sem o devido processo legal, não envolve mero inadimplemento contratual, sendo clara a presença dos requisitos que ensejam o dever de indenizar, mormente quando, tal qual a hipótese dos autos, a beneneficiária se viu privada de dar sequencia a tratamento de câncer no cérebro, com metastase. 5. O artigo 13, parágrafo único, |II, da Lei 9.656/1998 proibe a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. 6. Aconduta das rés atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, eis que a exclusão da associada se deu de forma unilateral, sem levar em consideração eventual necessidade de tratamento, como no presente caso. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. . EMPRESA CONTRATANTE E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. FALTA DE INFORMAÇÃO.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aempresa administradora é responsável pela intermediação da contratação do plano de saúde coletivo e está, portanto, inserida na cadeia de consumo. Desse modo, responde solidariamente pelas obrigações decorrentes da rescisão indevida do contrato. 2. Arelação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. É dizer ainda: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 3. Arbitrária e ilegal a rescisão contratual sem a notificação prévia do beneficiário, por falta de garantia do devido processo legal, tendo sido sonegados do procedimento administrativo a ampla defesa e o contraditório. 4. Aexclusão unilateral de segurado, sem o devido processo legal, não envolve mero inadimplemento contratual, sendo clara a presença dos requisitos que ensejam o dever de indenizar, mormente quando, tal qual a hipótese dos autos, a beneneficiária se viu privada de dar sequencia a tratamento de câncer no cérebro, com metastase. 5. O artigo 13, parágrafo único, |II, da Lei 9.656/1998 proibe a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. 6. Aconduta das rés atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, eis que a exclusão da associada se deu de forma unilateral, sem levar em consideração eventual necessidade de tratamento, como no presente caso. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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