TJDF APC - 987952-20150610053810APC
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO PERTENCENTE À RÉ. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O FURTO OCORREU DENTRO DO ESTACIONAMETO DO SUPERMERCADO DE PROPRIEDADE DA RÉ. APARÊNCIA DE QUE SE TRATA DE ESTACIONAMENTO PRIVATIVO. FATO DE TERCEIRO. NÃO VERIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO ESTABELECIMENTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 130, DE SÚMULA DO STJ. DANO MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO CONFORME PROVAS DOS AUTOS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DO VENCIDO. PROPORCIONALIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO. 1. Pessoas atingidas por falhas na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29, do CDC. 2. O proprietário do supermercado que se beneficia com estacionamento, mesmo que sem vigilância direta, incutindo no consumidor a certeza de que poderá realizar compras no estabelecimento com segurança, responde pelo furto ocasionado dentro do estacionamento. 3. Reconhecida a relação de consumo entre as partes, por consequência, a hipossuficiência do autor em relação à empresa ré, bem como a plausibilidade das alegações no sentido de que o estacionamento parece ser privado, com base nas provas dos autos, não há como afastar a aplicação do Enunciado nº 130, de Súmula do STJ. 4. Mesmo que o furto de veículo seja provocado por terceiros, isso não exclui a responsabilidade do fornecedor, por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, tendo em vista que o consumidor entrou no supermercado e deixou o veículo no estacionamento cercado com a certeza de que havia ali a segurança esperada. 5. Havendo provas de que as avarias com o veículo, depois que o autor conseguiu recuperá-lo foi maior do que o que foi reconhecido na sentença, deve ser incluída na condenação a quantia comprovada do prejuízo material. Por sua vez, se não há provas cabais de que o autor teve prejuízo com lucros cessantes, estes não são devidos. 6. O furto de veículo no estacionamento do supermercado causa transtorno ao autor, porém, não configura situação que possa atingir sua personalidade, causando-lhe vexame, humilhação, dor excessiva ou abalo a honra, razão pela qual não é devida indenização pelo dano moral. 7. Se o autor foi vencido em parte do pedido, deve arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Porém, tais verbas ficam suspensas quando se verifica que o autor foi beneficiado com a gratuidade de justiça, nos termos do art. 82, caput, do CPC, c/c art. 12, da Lei nº 1.060/50. 8. Apelo da ré não provido. Apelo do autor, parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO PERTENCENTE À RÉ. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O FURTO OCORREU DENTRO DO ESTACIONAMETO DO SUPERMERCADO DE PROPRIEDADE DA RÉ. APARÊNCIA DE QUE SE TRATA DE ESTACIONAMENTO PRIVATIVO. FATO DE TERCEIRO. NÃO VERIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO ESTABELECIMENTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 130, DE SÚMULA DO STJ. DANO MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO CONFORME PROVAS DOS AUTOS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DO VENCIDO. PROPORCIONALIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO. 1. Pessoas atingidas por falhas na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29, do CDC. 2. O proprietário do supermercado que se beneficia com estacionamento, mesmo que sem vigilância direta, incutindo no consumidor a certeza de que poderá realizar compras no estabelecimento com segurança, responde pelo furto ocasionado dentro do estacionamento. 3. Reconhecida a relação de consumo entre as partes, por consequência, a hipossuficiência do autor em relação à empresa ré, bem como a plausibilidade das alegações no sentido de que o estacionamento parece ser privado, com base nas provas dos autos, não há como afastar a aplicação do Enunciado nº 130, de Súmula do STJ. 4. Mesmo que o furto de veículo seja provocado por terceiros, isso não exclui a responsabilidade do fornecedor, por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, tendo em vista que o consumidor entrou no supermercado e deixou o veículo no estacionamento cercado com a certeza de que havia ali a segurança esperada. 5. Havendo provas de que as avarias com o veículo, depois que o autor conseguiu recuperá-lo foi maior do que o que foi reconhecido na sentença, deve ser incluída na condenação a quantia comprovada do prejuízo material. Por sua vez, se não há provas cabais de que o autor teve prejuízo com lucros cessantes, estes não são devidos. 6. O furto de veículo no estacionamento do supermercado causa transtorno ao autor, porém, não configura situação que possa atingir sua personalidade, causando-lhe vexame, humilhação, dor excessiva ou abalo a honra, razão pela qual não é devida indenização pelo dano moral. 7. Se o autor foi vencido em parte do pedido, deve arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Porém, tais verbas ficam suspensas quando se verifica que o autor foi beneficiado com a gratuidade de justiça, nos termos do art. 82, caput, do CPC, c/c art. 12, da Lei nº 1.060/50. 8. Apelo da ré não provido. Apelo do autor, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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