TJDF APC - 987977-20150710152215APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. CADEIA DE CONSUMO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 STJ. PLANO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO AO PARTICIPANTE. REQUISITO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ILEGALIDADE AFASTADA. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. ART. 3º DA MESMA NORMA. INAPLICABILIDADE. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA ROFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.Asociedade empresária intermediária, estipulante do plano de saúde coletivo, é parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, porquanto figura na relação de consumo com o beneficiário do plano como fornecedora de serviços, ao lado e em solidariedade com a seguradora. Precedentes do TJDFT. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469 STJ). 3.1Incasu, a autora é consumidora pois assinou um contrato de adesão ao plano de saúde e utilizou o serviço como destinatária final (art. 2º CDC) e a ré é fornecedora, porquanto desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º CDC). 4.É possível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo ou por adesão pelo fornecedor (operadora ou administradora), desde que cumpridos os requisitos previstos na regulamentação do setor, os quais objetivam dar continuidade ao serviço, evitando que o participante fique, ainda que temporariamente, desassistido. 5.Anorma contida no artigo 1º da Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, observada de maneira pacífica pela jurisprudência, visa evitar que os participantes de plano de saúde coletivo ou por adesão, aos quais são ofertados os serviços de assistência privada à saúde através de contratação indireta da operadora pelo empregador ou outra entidade à qual se vinculam, tenham a opção de manter, sem descontinuidade, ainda que temporariamente, a aludida prestação de serviço, dada sua relevância e o potencial prejuízo em caro de desamparo repentino. 6. Aalegação de que o direito de migração de plano coletivo para individual, em caso de cancelamento, obriga apenas as operadoras de plano de saúde que operam planos individuais e familiares, não merece prosperar. É que, conquanto esteja essa mitigação prevista no art. 3º da Resolução nº19/99 da CONSU, encontra-se assentado no âmbito jurisprudencial que essa previsão não se conforma com as disposições contidas na Lei 9.656/98, não podendo, por ser mera norma regulamentar, restringir os direitos concedidos aos consumidores pelo referido texto legal. 6.1.No intuito primeiro de garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano coletivo cancelado, sem a necessidade de cumprimento de novos períodos de carência, verifica-se o dever de oferta pelo fornecedor de plano de saúde individual ou familiar, independentemente de operar/administrar ou não tal modalidade, ao participante que teve o contrato coletivo cancelado. 7.Demonstrado nos autos o cumprimento da respectiva exigência de oferta de opção pelo fornecedor junto à comunicação do cancelamento, não se afigura abusividade ou irregularidade na rescisão unilateral pelo plano de saúde. 8.Sucumbência invertida em função do provimento dos recursos. Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 9.RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA para julgar IMPROCEDENTE o pedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. CADEIA DE CONSUMO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 STJ. PLANO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO AO PARTICIPANTE. REQUISITO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ILEGALIDADE AFASTADA. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. ART. 3º DA MESMA NORMA. INAPLICABILIDADE. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA ROFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.Asociedade empresária intermediária, estipulante do plano de saúde coletivo, é parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, porquanto figura na relação de consumo com o beneficiário do plano como fornecedora de serviços, ao lado e em solidariedade com a seguradora. Precedentes do TJDFT. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469 STJ). 3.1Incasu, a autora é consumidora pois assinou um contrato de adesão ao plano de saúde e utilizou o serviço como destinatária final (art. 2º CDC) e a ré é fornecedora, porquanto desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º CDC). 4.É possível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo ou por adesão pelo fornecedor (operadora ou administradora), desde que cumpridos os requisitos previstos na regulamentação do setor, os quais objetivam dar continuidade ao serviço, evitando que o participante fique, ainda que temporariamente, desassistido. 5.Anorma contida no artigo 1º da Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, observada de maneira pacífica pela jurisprudência, visa evitar que os participantes de plano de saúde coletivo ou por adesão, aos quais são ofertados os serviços de assistência privada à saúde através de contratação indireta da operadora pelo empregador ou outra entidade à qual se vinculam, tenham a opção de manter, sem descontinuidade, ainda que temporariamente, a aludida prestação de serviço, dada sua relevância e o potencial prejuízo em caro de desamparo repentino. 6. Aalegação de que o direito de migração de plano coletivo para individual, em caso de cancelamento, obriga apenas as operadoras de plano de saúde que operam planos individuais e familiares, não merece prosperar. É que, conquanto esteja essa mitigação prevista no art. 3º da Resolução nº19/99 da CONSU, encontra-se assentado no âmbito jurisprudencial que essa previsão não se conforma com as disposições contidas na Lei 9.656/98, não podendo, por ser mera norma regulamentar, restringir os direitos concedidos aos consumidores pelo referido texto legal. 6.1.No intuito primeiro de garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano coletivo cancelado, sem a necessidade de cumprimento de novos períodos de carência, verifica-se o dever de oferta pelo fornecedor de plano de saúde individual ou familiar, independentemente de operar/administrar ou não tal modalidade, ao participante que teve o contrato coletivo cancelado. 7.Demonstrado nos autos o cumprimento da respectiva exigência de oferta de opção pelo fornecedor junto à comunicação do cancelamento, não se afigura abusividade ou irregularidade na rescisão unilateral pelo plano de saúde. 8.Sucumbência invertida em função do provimento dos recursos. Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 9.RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA para julgar IMPROCEDENTE o pedido.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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