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Jurisprudência


TJDF APC - 987981-20150310265755APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEIS ADQUIRIDOS DA TERRACAP. POSSE INDIRETA DOS LICITANTES VENCEDORES. POSSSE DIRETA DE OCUPANTE ANTERIOR PREVISTA NO EDITAL E NAS ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA. BOA-FÉ PRESUMIDA DO OCUPANTE DOS IMÓVEIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DOS IMÓVEIS APÓS A FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSIDIARIEDADE DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM A CARGA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A posse direta do ocupante de imóvel não se anula pela posse indireta posteriormente decorrente da transferência da propriedade do mesmo bem, nos termos do art. 1.197, do Código Civil. O direito de imissão na posse e seu reconhecimento judicial não impedem que o ocupante defenda, em autos paralelos, a posse direta, inclusive diante da constatação de benfeitorias existentes no local onde situados os bens objeto do litígio. No caso concreto, a ocupação dos imóveis foi tolerada e foi divulgada pela TERRACAP tanto no edital de licitação, quanto nas escrituras de compra e venda que transferiram os imóveis aos apelantes. Portanto, enquanto pendente de decisão judicial definitiva, eventual discussão sobre a indenização por benfeitorias e do direito de retenção correlato, a favorecer o ocupante-apelado, sem causa jurídica pedido de indenização pelo uso dos imóveis, e isso em razão da boa-fé pertinente à ocupação/posse dos mesmos imóveis que não ultimou afastada, nos termos do art. 1.202, do Código Civil. Na ausência de condenação em dinheiro e de proveito econômico obtido com o provimento da demanda, os honorários de sucumbência deverão ser calculados com base no valor atualizado da causa. Inteligência do art. 85, § 2º, do CPC. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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