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Jurisprudência


TJDF APC - 987985-20150610084987APC

Ementa
CONSUMIDOR E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOSPITAL PARTICULAR. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO MÉDICO VÍNCULADO AO HOSPITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. HONORÁRIOS. EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica travada entre as partes configura típica relação de consumo (Lei n. 8.078/1990), porquanto envolve fornecedora de serviços hospitalares e o destinatário final da prestação, no caso, o autor. 2. Aresponsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, cabendo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado (art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 3. Aresponsabilidade do hospital pelo erro médico do profissional, por sua vez, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil). 4. Não há como imputar qualquer conduta danosa ao médico quando não houve qualquer irregularidade no procedimento médico adotado, sendo indevida qualquer indenização por danos morais em erro médico. 5. Quanto à responsabilidade do hospital réu, embora objetiva, não restou demonstrada a falha na prestação do serviço, rompendo a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. 6. Apresunção de imparcialidade do laudo pericial não é afastada tão somente pelo fato de as conclusões do profissional técnico irem de encontro ao direito postulado pelo autor. 7. O valor dos honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho do profissional, mostrando-se na hipótese peculiar dos autos, correto o valor fixado mediante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Apelação cível do autor desprovida. Apelação cível dos réus desprovidas.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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