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Jurisprudência


TJDF APC - 987986-20150111099764APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC. ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória, art. 294 do Código de Processo Civil) exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - tutela de urgência, art. 300 do Código de Processo Civil -, ou, independentemente do perigo da demora, nos casos enumerados no art. 311 do Código de Processo Civil - tutela de evidência. Ausentes os requisitos estabelecidos por lei, deve-se rejeitar o pedido de tutela de urgência. A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP é uma empresa pública que procede à alienação de imóveis submetendo-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei n. 8.666/1996, aplicando-se o Código Civil apenas subsidiariamente. Os preceitos e normas que regem as relações dos particulares com a Administração Pública não lhes suprimem a autonomia volitiva, ao contrário, esse princípio irá vigorar durante todo o negócio e, firmada a intenção da parte pela desconstituição do negócio, atrairá os efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica, além daqueles firmados no pacto. Na hipótese de rescisão do contrato por iniciativa do comprador, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, haja vista a inexistência de mora anterior da empresa pública. Os valores restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), pois é o que melhor reflete a perda econômica do valor da moeda. O comprador deve suportar os encargos tributários incidentes sobre o imóvel até o trânsito em julgado da sentença, pois somente nesse momento se operará a rescisão judicial. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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