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Jurisprudência


TJDF APC - 987987-20150110982892APC

Ementa
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DECORRENTE DE CIRUGIA DE GASTROPLASTIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários. As cirurgias plásticas para a retirada do excesso de pele e para a reconstrução da mama com prótese decorrentes da cirurgia de gastroplastia constituem continuação do tratamento da obesidade mórbida, tendo finalidade reparadora. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. Conquanto se admita que o plano de saúde indique doenças não cobertas pelo plano contratado, não poderestringir o acesso a procedimento ou método terapêutico considerado necessário para tratamento da saúde do paciente. A negativa em fornecer o tratamento médico adequado é apto a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física e psíquica, sendo devida a indenização por danos morais. O valor da indenização pelo dano moral deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. Apelação da ré desprovida. Apelação da autora provida.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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