TJDF APC - 988002-20140111341913APC
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO. ARRAS. CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Não se conhece da parte do recurso que não foi analisada no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e afronta ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o REsp 1.551.956/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, que prescreve em três anos a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI) ou atividade congênere. O percentual da cláusula penal deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tendo esta Corte de Justiça perfilhado o entendimento de que a rescisão do contrato, por iniciativa e interesse do consumidor, poderá vir acompanhada da retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor com a comercialização do imóvel, uma vez que este ainda poderá renegociar o bem, evitando maiores prejuízos. 5. As arras podem ser confirmatórias, que servem como início do pagamento do preço ajustado, ou penitenciais, que servem como pena convencional, quando previsto o direito de arrependimento, tendo o intuito de indenizar o outro contratante em caso de desistência do negócio jurídico (arts. 418, 419 e 420 do Código Civil). 6. Não havendo no contrato qualquer previsão de penalidade em caso de arrependimento, as arras são apenas confirmatórias, devendo ser realizada a devolução do sinal, descontado somente o percentual fixado em 10% (dez por cento), em conformidade com o valor previsto para retenção a título de cláusula penal, sob pena de enriquecimento sem causa da construtora. 7. Nos termos art. 405, do Código Civil, art. 206, do Código de Processo Civil, tratando-se de responsabilidade contratual, em regra, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Apelações desprovidas.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO. ARRAS. CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Não se conhece da parte do recurso que não foi analisada no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e afronta ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o REsp 1.551.956/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, que prescreve em três anos a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI) ou atividade congênere. O percentual da cláusula penal deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tendo esta Corte de Justiça perfilhado o entendimento de que a rescisão do contrato, por iniciativa e interesse do consumidor, poderá vir acompanhada da retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor com a comercialização do imóvel, uma vez que este ainda poderá renegociar o bem, evitando maiores prejuízos. 5. As arras podem ser confirmatórias, que servem como início do pagamento do preço ajustado, ou penitenciais, que servem como pena convencional, quando previsto o direito de arrependimento, tendo o intuito de indenizar o outro contratante em caso de desistência do negócio jurídico (arts. 418, 419 e 420 do Código Civil). 6. Não havendo no contrato qualquer previsão de penalidade em caso de arrependimento, as arras são apenas confirmatórias, devendo ser realizada a devolução do sinal, descontado somente o percentual fixado em 10% (dez por cento), em conformidade com o valor previsto para retenção a título de cláusula penal, sob pena de enriquecimento sem causa da construtora. 7. Nos termos art. 405, do Código Civil, art. 206, do Código de Processo Civil, tratando-se de responsabilidade contratual, em regra, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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