TJDF APC - 988007-20160111126193APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os atos processuais devem ser pautados pela eficiência e eficácia, evitando, com isso, a morosidade da Justiça, em observância aos princípios da celeridade, da economia e da efetividade. Na ação de busca e apreensão, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, cabe ao juízo intimar o autor acerca da frustação da medida liminar, possibilitando-o requerer o que entender cabível, inclusive a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, disciplinada no art. 4°, do Decreto-Lei n. 911/1969. O intimado teve diversas oportunidades para se manifestar, entretanto, deixou transcorrer o prazo em branco. A desídia em não atender ao chamado judicial está demonstrada, tendo-se em conta a inércia do autor em promover os atos e diligências que lhe competiam, por prazo superior aos 30 (trinta) dias previstos no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. A Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça não deve ser aplicada no presente caso, tendo em vista que não houve a citação do réu. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os atos processuais devem ser pautados pela eficiência e eficácia, evitando, com isso, a morosidade da Justiça, em observância aos princípios da celeridade, da economia e da efetividade. Na ação de busca e apreensão, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, cabe ao juízo intimar o autor acerca da frustação da medida liminar, possibilitando-o requerer o que entender cabível, inclusive a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, disciplinada no art. 4°, do Decreto-Lei n. 911/1969. O intimado teve diversas oportunidades para se manifestar, entretanto, deixou transcorrer o prazo em branco. A desídia em não atender ao chamado judicial está demonstrada, tendo-se em conta a inércia do autor em promover os atos e diligências que lhe competiam, por prazo superior aos 30 (trinta) dias previstos no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. A Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça não deve ser aplicada no presente caso, tendo em vista que não houve a citação do réu. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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