TJDF APC - 988041-20150110413065APC
DIREITO ADMINISTRATIVO.CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS LEGAIS. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. Para ter deferida a homologação da sua inscrição, o beneficiário não pode ser ou ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, excetuando-se a regra no caso de propriedade anterior, pelo cônjuge ou companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial no Distrito Federal do qual se tenha desfeito, antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no cartório competente, conforme estabelece o art. 4º, inc. V, da Lei Distrital n. 3.877/2006. Os documentos apresentados permitem inferir que o cônjuge da apelada em verdade não era o proprietário do imóvel, mas tão-somente detentor dos direitos possessórios, e se desfez do bem antes da união do casal. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, razão pela qual a continuidade da apelada no programa habitacional deve ser assegurada. O deferimento do pleito da autora apenas possibilita o seu prosseguimento no processo seletivo, e não se trata de garantia de contemplação com imóvel, a qual depende da análise de requisitos outros que não são objeto desta demanda. É devida a condenação da CODHAB ao pagamento de honorários advocatícios em ação cuja parte é patrocinada pela Defensoria Pública, uma vez que não existe confusão entre credor e devedor. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO.CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS LEGAIS. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. Para ter deferida a homologação da sua inscrição, o beneficiário não pode ser ou ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, excetuando-se a regra no caso de propriedade anterior, pelo cônjuge ou companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial no Distrito Federal do qual se tenha desfeito, antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no cartório competente, conforme estabelece o art. 4º, inc. V, da Lei Distrital n. 3.877/2006. Os documentos apresentados permitem inferir que o cônjuge da apelada em verdade não era o proprietário do imóvel, mas tão-somente detentor dos direitos possessórios, e se desfez do bem antes da união do casal. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, razão pela qual a continuidade da apelada no programa habitacional deve ser assegurada. O deferimento do pleito da autora apenas possibilita o seu prosseguimento no processo seletivo, e não se trata de garantia de contemplação com imóvel, a qual depende da análise de requisitos outros que não são objeto desta demanda. É devida a condenação da CODHAB ao pagamento de honorários advocatícios em ação cuja parte é patrocinada pela Defensoria Pública, uma vez que não existe confusão entre credor e devedor. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
09/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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