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Jurisprudência


TJDF APC - 988079-20140111972497APC

Ementa
NÃO CONHECIDO O DOCUMENTO ANEXADO NA APELAÇÃO.CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CARGOS VAGOS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. É impossível a apresentação de documentos em sede de apelação se a parte não demonstrar motivo de força maior para não tê-los apresentado anteriormente. As alegações devem ser comprovadas antes das decisões, não depois. Conforme jurisprudência consolidada, somente aquele candidato aprovado dentro do número de vagas imediatas previstas no edital possui indiscutível direito subjetivo à sua nomeação. Os aprovados fora das vagas previstas têm mera expectativa de serem convocados. A criação de novas vagas no período de vigência do certame não é capaz de convolar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A Administração Pública detém o exercício do juízo de conveniência e de oportunidade quanto ao momento adequado para a convocação, nomeação e posse dos candidatos dos aprovados em concurso público. Oapelante só possuiria direito subjetivo à nomeação caso comprovasse a ocorrência de uma alguma situação extraordinária, como a contratação de terceirizados, a desobediência à ordem de classificação, a contratação precária de servidores para o exercício das mesmas funções, etc. Não caracterizada nenhuma destas peculiaridades, não há que se falar em direito subjetivo do apelante à nomeação para o cargo visado. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 08/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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