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Jurisprudência


TJDF APC - 988101-20010110381213APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PREEXISTÊNCIA DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALOR COBRADO INSERIDO NAS CONTAS EXIGIDAS. INTERESSE PATENTE. SITUAÇÃO PROCESSUAL CONCRETA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO PERMITIDA PARA CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 31/03/2000, MP 2.170-36/2001. SÚMULA 539, STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A despeito da ação de prestação de contas se propor tanto ao acerto das contas com declaração de eventual saldo, assim como a posterior execução de tal montante nos próprios autos, é possível a superveniência de ação monitória, reconhecida como prejudicial externa, desde que condicionada ao julgamento simultâneo. Agravo retido desprovido. 2. A ausência nos autos do contrato originário entabulado entre as partes, que consequenciou no de renegociação de dívida, objeto da monitória, não traduz cerceamento de defesa aos réus, porquanto o banco se valeu dos encargos previstos no próprio contrato de renegociação e não no primeiro, como lhe era facultado contratualmente. 3. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das disposições do Decreto 22.626/1933 consoante entendimento exposto na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. 4. Para afirmar que determinadas taxas de juros aplicadas pela instituição financeira são abusivas, o consumidor deve demonstrar efetivamente que as taxas cobradas em seu contrato são muito superiores às praticadas por outras instituições bancárias em contratos da mesma espécie. 5. A contrario sensu da Súmula 539, do STJ não é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, mesmo quando expressamente pactuadas, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional antes de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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