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Jurisprudência


TJDF APC - 988114-20131210042492APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÃO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA A TESE DA VÍTIMA. IMPRUDÊNCIA DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. RECEBIMENTO DO DPVAT. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O DANO SUPORTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A alegação da apelante de que a colisão dos veículos ocorreu por culpa exclusiva da vítima não foi confirmada pelas provas dos autos, uma vez que a informação pericial é clara ao descrever toda a dinâmica do acidente envolvendo as partes e a conclusão externada pelos peritos no sentido de que a causa determinante foi à manobra da apelante/ré. Além disso, a conclusão dos peritos é corroborada pela narrativa da testemunha ouvida em juízo. 3. A condutora, caso pretendesse fazer uma conversão à esquerda em via de mão dupla provida de acostamento deveria ter sinalizado sua pretensão, posicionando o seu veículo no acostamento e aguardar o momento oportuno, consoante disciplinam os artigos 34 e 35 do CTB. A apelante violou as normas de transito, porquanto não aguardou as condições favoráveis e realizou a conversão à esquerda, interceptando a trajetória da motocicleta da apelada que vinha no mesmo sentido da via. 4. A conduta do apelante foi ilícita e causou danos a integridade física da apelada, comprovada pelo laudo pericial, de modo que emerge o dever da apelante de indenizar a vítima nos termos do artigo 186 do Código Civil, tal como definido na sentença hostilizada. 5. De fato, a apelada recebeu a indenização do seguro DPVAT, cujo valor será abatido dos danos materiais comprovados. Portanto, se os danos materiais foram superiores à indenização do seguro DPVAT, o recebimento desse não obsta a condenação da apelante em reparar os danos que excedem o valor pago pela segurada, como no caso dos autos. 6. A indenização por incapacidade parcial ou permanente encontra-se prevista no artigo 950 do Código Civil, a qual consiste no pagamento de pensão mensal ou o pagamento de uma só vez em valor proporcional à lesão sofrida ou à sua inabilitação profissional, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o retorno ao trabalho: 7. A indenização prevista no Código Civil e o benefício previdenciário do auxílio-doença, não se confundem, embora visem a finalidade semelhante, distinguindo-se, tecnicamente, porquanto a primeira se refere a reparação civil do ato ilícito sofrido pela vítima que resultou em sua incapacidade total ou parcial para o trabalho, que enseja ao causador do dano a obrigação de pagar pensão mensal correspondente à importância da incapacidade para o trabalho sofrida pela vítima; enquanto que o segundo corresponde a um valor pago mensalmente pela Previdência Social aos segurados acometidos por uma doença durante o período de convalescença, visando cobrir parte dos custos do tratamento médico e da subsistência no período de afastamento do trabalho. 8. A responsabilidade civil do causador do dano, no caso de acidente de veículo, emana do dano sofrido pela vítima que resultou reflexo na sua capacidade de trabalho; é resultado, pois, da imposição legal do direito comum de natureza civil. Já o benefício previdenciário, em outro vértice, decorre diretamente das contribuições pagas pelo segurado e pelo empregador ao Seguro Social, e tem natureza previdenciária. Inviável, nesse passo, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica e origem diversas, como pretende a apelante. 9. Os danos morais restaram demonstrados, pois as circunstâncias do caso concreto revelam que a conduta ilícita da apelante foi capaz de violar a integridade física da apelada ao ponto de ter que se submeter a procedimento cirúrgico, que a impediu de exercer suas atividades normais, deixando-a com sequelas permanentes. 10. Considerando o bem jurídico atingido, a integridade física da vítima, e as consequências do acidente, que acarretaram redução da capacidade laboral da vítima e deformidade estéticas, tenho que o valor fixado na sentença (R$ 14.000,00) é adequado para compensação dos danos suportados pelo apelado. 11. A constatação do caráter protelatório dos segundos aclaratórios, justifica a manutenção da multa processual de 1% sobre o valor da causa (art. 538, parágrafo único, do CPC), fixada pela juíza sentenciante. 12. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 07/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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