TJDF APC - 988117-20131310078190APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE LICENCIADO, TREINAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SUPORTE E EVOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA CONTRATANTE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É infundada a alegação da apelante que, referindo-se indistintamente aos três contratos celebrados, afirma que o juízo sentenciante se equivocou ao reconhecer o inadimplemento absoluto das obrigações sem considerar os serviços que foram efetivamente prestados. Na verdade, o inadimplemento declarado pela sentença se limitou ao contrato de prestação de serviços de suporte e evolução, ao passo que, quanto aos demais (contrato de venda de licença de uso e contrato de prestação de serviços de implantação e treinamento), foi considerada satisfeita a obrigação. 2. Sendo incontroversa a existência da relação contratual e o cumprimento da obrigação por parte da contratante dos serviços, incumbia à contratada o dever de provar o fato extintivo desse direito (art. 333, II do CPC/1973), demonstrando a execução satisfatória e o cumprimento adequado da sua contraprestação contratual, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Embora tenha alegado fato extintivo do direito postulado e sustentado o desacerto da sentença, as provas produzidas não comprovam as assertivas da apelante que, à vista dos elementos constantes dos autos, permanecem situadas no campo meramente argumentativo, sem qualquer comprovação efetiva. 4. Não tendo sido cumprida a obrigação e caracterizado o inadimplemento da prestação contratual, pode a parte lesada pleitear a sua resolução nos termos do art. 475 do Código Civil. Com o desfazimento do negócio as partes devem retornar ao estado em que se encontravam (status quo ante), devendo a contratada restituir à contratante os valores que tenham sido comprovadamente pagos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE LICENCIADO, TREINAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SUPORTE E EVOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA CONTRATANTE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É infundada a alegação da apelante que, referindo-se indistintamente aos três contratos celebrados, afirma que o juízo sentenciante se equivocou ao reconhecer o inadimplemento absoluto das obrigações sem considerar os serviços que foram efetivamente prestados. Na verdade, o inadimplemento declarado pela sentença se limitou ao contrato de prestação de serviços de suporte e evolução, ao passo que, quanto aos demais (contrato de venda de licença de uso e contrato de prestação de serviços de implantação e treinamento), foi considerada satisfeita a obrigação. 2. Sendo incontroversa a existência da relação contratual e o cumprimento da obrigação por parte da contratante dos serviços, incumbia à contratada o dever de provar o fato extintivo desse direito (art. 333, II do CPC/1973), demonstrando a execução satisfatória e o cumprimento adequado da sua contraprestação contratual, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Embora tenha alegado fato extintivo do direito postulado e sustentado o desacerto da sentença, as provas produzidas não comprovam as assertivas da apelante que, à vista dos elementos constantes dos autos, permanecem situadas no campo meramente argumentativo, sem qualquer comprovação efetiva. 4. Não tendo sido cumprida a obrigação e caracterizado o inadimplemento da prestação contratual, pode a parte lesada pleitear a sua resolução nos termos do art. 475 do Código Civil. Com o desfazimento do negócio as partes devem retornar ao estado em que se encontravam (status quo ante), devendo a contratada restituir à contratante os valores que tenham sido comprovadamente pagos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
09/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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