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Jurisprudência


TJDF APC - 988123-20140110819996APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO E DO MEMORIAL DE CONSTRUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ANTERIORMENTE À EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos da Súmula 84/STJ, É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 2 - Aos promitentes compradores de unidades imobiliárias objeto de incorporação imobiliária, regida pela Lei 4.591/64, assiste o direito de impugnarem constrição judicial posterior à aquisição, ainda que o incorporador não tenha registrado a incorporação com vistas a individualizar as unidades autônomas. 3 - O registro dos contratos de compra e venda das unidades autônomas, bem assim da incorporação, serve para a garantia do direito real de adjudicação de que trata o § 2º do art. 32 da Lei 4.591/64, não sendo exigível para a desconstituição da penhora para fins de defesa do direito real de aquisição, traduzido pelo instrumento de promessa de compra e venda conforme entendimento preconizado na Súmula 84/STJ. 4 - Evidenciado que o imóvel objeto da penhora foi alienado pela devedora em data anterior ao cumprimento de sentença e à constrição judicial, tem-se por caracterizada a boa-fé do adquirente, o que justifica a desconstituição da penhora. 5 - Na inexistência de individualização de frações ideais, há que ser desconstituída a penhora efetivada sobre a totalidade de imóvel destinado à construção de edifício e cujas unidades imobiliárias foram comercializadas pela construtora, a fim de resguardar o direito dos adquirentes de boa-fé. 6 - Em embargos de terceiros, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Inteligência da Súmula 303/STJ. 7 - Na hipótese, independentemente do registro do memorial de incorporação, o embargado/apelante deu causa objetiva ao ajuizamento da ação na medida em que foi ele que indicou o imóvel à penhora no cumprimento de sentença, dando, assim, causa à constrição indevida do bem. 8 - O mero fato de o embargado/apelante não ter ciência da real propriedade do imóvel, ante a comercialização a terceiros de unidades imobiliárias pela segunda embargada, não afasta os efeitos decorrentes do princípio da causalidade, que impõe o pagamento de honorários a quem deu causa à constrição indevida no patrimônio de terceiro. 9 - Em atenção ao princípio da causalidade e disposto na Súmula 303/STJ, mantém-se a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no mesmo valor fixado na sentença. 10 - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 09/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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