TJDF APC - 988130-20070110905379APC
COBRANÇA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TARIFA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. 1. Prescreve em cinco anos - Cód. Civil 206, § 5º, I - a pretensão condenatória ao pagamento de preço público/tarifa devido pela concessão de direito real de uso, ajustado pelas partes em instrumento público que encerra dívida líquida. Acha-se consumada a prescrição quanto às parcelas anteriores a setembro de 2005. 2. O incontroverso inadimplemento do concessionário, que não deu início às obras no prazo ajustado, ensejou a automática resolução do contrato, por força da cláusula resolutória expressamente prevista para essa falta específica e que opera de pleno direito. 3. Extinto o contrato, extingue-se, entre outras, a obrigação de pagar tarifa relativa ao período subsequente.
Ementa
COBRANÇA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TARIFA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. 1. Prescreve em cinco anos - Cód. Civil 206, § 5º, I - a pretensão condenatória ao pagamento de preço público/tarifa devido pela concessão de direito real de uso, ajustado pelas partes em instrumento público que encerra dívida líquida. Acha-se consumada a prescrição quanto às parcelas anteriores a setembro de 2005. 2. O incontroverso inadimplemento do concessionário, que não deu início às obras no prazo ajustado, ensejou a automática resolução do contrato, por força da cláusula resolutória expressamente prevista para essa falta específica e que opera de pleno direito. 3. Extinto o contrato, extingue-se, entre outras, a obrigação de pagar tarifa relativa ao período subsequente.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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