TJDF APC - 988209-20140610137330APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CARTA DE CRÉDITO. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. REGRA DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RESILIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESINTERESSE DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. 30%. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL DA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL PARA 10% SOBRE A QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1. A parte autora busca com a ação a resilição do contrato de promessa de compra e venda pactuado pelas partes, bem como devolução do valor dado a título de arras, e não o uso da carta de crédito juntada aos autos. Assim, não é possível aplicar à hipótese a regra de prescrição do art. 206, § 5°, I, do Código Civil, porquanto não se trata de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza, em caso de resilição contratual, a retenção de 30% do valor atualizado do preço pago, devendo ser modulada, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o percentual de 10% do valor pago pelo promissário comprador. 4. Em se tratando de resilição contratual por iniciativa do promissário comprador, o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o montante a ser restituído ao promissário comprador como consequência da resilição unilateral de promessa de compra e venda, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença que condenou à restituição de valores. 5. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, merece ser mantida a sentença que distribuiu proporcionalmente os ônus de sucumbência, a teor do artigo 86 do novo Código de Processo Civil. 6. Interposto o recurso de apelação sob a égide do novo diploma processual civil, e constatada a sucumbência recursal expressiva da ré/apelante, deve incidir o disposto no art. 85,§ 11, do no CPC, que prevê a majoração dos honorários advocatícios. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CARTA DE CRÉDITO. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. REGRA DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RESILIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESINTERESSE DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. 30%. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL DA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL PARA 10% SOBRE A QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1. A parte autora busca com a ação a resilição do contrato de promessa de compra e venda pactuado pelas partes, bem como devolução do valor dado a título de arras, e não o uso da carta de crédito juntada aos autos. Assim, não é possível aplicar à hipótese a regra de prescrição do art. 206, § 5°, I, do Código Civil, porquanto não se trata de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza, em caso de resilição contratual, a retenção de 30% do valor atualizado do preço pago, devendo ser modulada, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o percentual de 10% do valor pago pelo promissário comprador. 4. Em se tratando de resilição contratual por iniciativa do promissário comprador, o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o montante a ser restituído ao promissário comprador como consequência da resilição unilateral de promessa de compra e venda, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença que condenou à restituição de valores. 5. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, merece ser mantida a sentença que distribuiu proporcionalmente os ônus de sucumbência, a teor do artigo 86 do novo Código de Processo Civil. 6. Interposto o recurso de apelação sob a égide do novo diploma processual civil, e constatada a sucumbência recursal expressiva da ré/apelante, deve incidir o disposto no art. 85,§ 11, do no CPC, que prevê a majoração dos honorários advocatícios. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
25/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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