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Jurisprudência


TJDF APC - 988210-20140111123076APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. SIMULAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELO SIMULADOR. IMPOSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DOLO BILATERAL. ART. 150 DO CÓDIGO CIVIL. CONSEQUÊNCIAS DO NEGÓCIO PRATICADO EM SIMULAÇÃO QUE DEVEM SER SUPORTADAS POR AMBAS AS PARTES. PARTILHA DE BENS ANTERIOR. VALIDADE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO. DIVISÃO DOS BENS ORIUNDOS DA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. 1. Correta a decisão objeto de agravo retido que indeferiu a produção de prova pericial, se esta se revelava desnecessária ante a possibilidade de que a questão fosse comprovada por meio de prova documental. 2.Tendo as partes agido de forma livre e consciente quando simularam o divórcio e a partilha dos bens, não se revela adequado que o autor venha a juízo alegar nulidade do acordo de divisão de bens homologado judicialmente, pois a ninguém é dado se valer de sua própria torpeza. Ademais, em virtude do princípio do nemo potest venire contra factum proprium, não pode a parte criar e valer-se de situação contraditória, agindo de um modo, quando lhe for conveniente e vantajoso, e posteriormente sustentara ocorrência de lesão a seus direitos em consequência de suas próprias atitudes. 3.Há de se reconhecer a validade da partilha enganosa realizada, visto que as partes devem suportar as consequências advindas do negócio realizado mediante simulação, pois, consoante preceitua o artigo 150 do Código Civil, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. 4. As benfeitorias executadas em imóvel na constância da união estável devem ser partilhadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-convivente, nos moldes do art. 1.725 do Código Civil. 5. A tentativa do autor de instrumentalizar a justiça para fins impróprios, quando, por declarada simulação e para sua própria conveniência, utilizou-se do Judiciário para homologação de acordo enganoso, e, não lhe sendo mais vantajoso, busca novamente este Poder para declarar a nulidade do ato simulado, caracteriza a litigância de má-fé, o que impõe a condenação ao pagamento de multa, consoante dispõe o art. 18 do CPC/73. 6. No caso de sucumbência recíproca e proporcional, os ônus devem ser distribuídos de forma que o autor e a ré arquem com 50% (cinquenta por cento) cada um, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73. 7. Apelações conhecidas, agravo retido conhecido e não provido. Apelação do autor parcialmente provida e não provida a da ré.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 25/01/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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