TJDF APC - 988212-20100710377300APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO ACERCA DA NÃO INSERÇÃO DA APELANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NO STJ. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do disposto no art. 507 do CPC/2015, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Nessa senda, não se mostra cabível a rediscussão quanto à não integração da apelante no polo passivo do presente feito, e quanto à falta de intimação dos atos expropriatórios, quando já houve pronunciamento judicial sobre a questão. 2. Incabível a cassação da sentença e a determinação de suspensão do curso processual até que seja julgado recurso que tramita no STJ (ARESP), interposto contra decisão monocrática que confirmou decisão interlocutória, porquanto ausente qualquer previsão legal neste sentido. 3. Apelação da ré conhecida em parte e, na extensão, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO ACERCA DA NÃO INSERÇÃO DA APELANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NO STJ. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do disposto no art. 507 do CPC/2015, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Nessa senda, não se mostra cabível a rediscussão quanto à não integração da apelante no polo passivo do presente feito, e quanto à falta de intimação dos atos expropriatórios, quando já houve pronunciamento judicial sobre a questão. 2. Incabível a cassação da sentença e a determinação de suspensão do curso processual até que seja julgado recurso que tramita no STJ (ARESP), interposto contra decisão monocrática que confirmou decisão interlocutória, porquanto ausente qualquer previsão legal neste sentido. 3. Apelação da ré conhecida em parte e, na extensão, não provida.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
25/01/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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