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Jurisprudência


TJDF APC - 988246-20080710208232APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR: JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/15, arts.2º, 141, 322 e 492; CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra petita. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. Na espécie, em razão do risco da atividade, e considerando a falsidade apurada em perícia grafotécnica da assinatura aposta no instrumento contratual, sobressai evidente a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, porquanto promoveu contratação de empréstimo consignado em folha sem antes averiguar a regularidade do negócio jurídico. Em tais casos, é de se reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados na remuneração do consumidor, com a consequente restituição de valores. 4.1. A atuação de um falsário não é capaz de afastar a responsabilidade civil da instituição financeira ré, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo (Súmula n. 479/STJ). 4.2. Pelo lucro que aufere em decorrência dos serviços prestados, a instituição financeira ré assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse os obstáculos nesse desempenho ao consumidor, inocente e hipossuficiente. 5. Os descontos indevidos realizados na remuneração do consumidor autorizam a repetição simples do montante irregularmente cobrado, haja vista a ausência de má-fé (CDC, art.42, parágrafo único). 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 6.1. No particular, evidente a existência de violação a direitos da personalidade, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pelo consumidor em razão da fraude praticada por terceiro no âmbito de suas relações bancárias, com compensação indevida de valores vultosos em sua remuneração, sem solução imediata por parte da instituição financeira, mesmo após inúmeros contatos. Tal situação não pode ser considerada como dissabor inerente à vida em sociedade, levando em conta a dilapidação patrimonial indevida e a segurança depositada nas relações bancárias (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição bancária) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 7.1. Levando em conta que a instituição financeira ré, em seu apelo, pugnou pela redução do valor dos danos morais sem explicitar qualquer fundamentação, bem assim que os argumentos lançados pelo consumidor não demonstram qualquer desproporcionalidade do montante fixado em 1º Grau, escorreita a fixação dos danos morais em R$ 6.000,00. 8. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 do CPC/2015). 8.1. Na espécie, diante da existência de sucumbência recíproca recursal, e velando pelo princípio da isonomia, deixo de majorar a verba honorária de 1º Grau (CPC/15, art. 85, § 11). 9. Recursos conhecidos; preliminar de julgamento extra petita rejeitada; e, no mérito, desprovidos.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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