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Jurisprudência


TJDF APC - 988248-20160110011736APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 STJ. PLANO COLETIVO. RESCISÃO. NECESSIDADE. OFERECIMENTO. PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESOLUÇÃO. CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 3º DA RESOLUÇÃO DA CONSU. INAPLICABILIDADE. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE NÃO CUIDA DE FIXAR ASTREINTE. IMPERTINÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sociedade empresária intermediária, estipulante do plano de saúde coletivo, é parte legítima para ocupar o polo passivo da ação que discute a rescisão imotivada da avença, porquanto figura, na relação de consumo com o beneficiário do plano, como fornecedora de serviços, ao lado e em solidariedade com a seguradora. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469 STJ). 2.1 In casu, a autora é consumidora pois assinou um contrato de adesão ao plano de saúde e utilizou o serviço como destinatária final (art. 2º CDC) e a ré é fornecedora, porquanto desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º CDC). 3.Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão imotivada do contrato de plano de saúde coletivo. 4.Deve ser mantido o contrato entre as partes até que o plano de saúde ofereça a migração para outro plano individual ou familiar sem novos prazos de carência, nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar. 5. A alegação de que o direito de migração de plano coletivo para individual, em caso de cancelamento, obriga apenas as operadoras de plano de saúde que operam planos individuais e familiares, não merece prosperar. É que, conquanto esteja essa mitigação prevista no art. 3º da Resolução nº19/99 da CONSU, encontra-se assentado no âmbito jurisprudencial que essa previsão não se conforma com as disposições contidas na Lei 9.656/98, não podendo, por ser mera norma regulamentar, restringir os direitos concedidos aos consumidores pelo referido texto legal. 6. É impertinente a impugnação do valor de astreintes em sede de apelação, se não houve a fixação de multa cominatória na sentença. Ademais, não há óbicepara que, em fase de cumprimento de sentença seja fixada multa em valor relevante e capaz de compelir a recorrente à outra ré, a obrigação que lhes foi imputada, desde que razoável e proporcional frente ao objeto da obrigação, visto que se visa garantir a prestação de serviços essenciais de assistência à saúde da recorrida. 7.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 25/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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