TJDF APC - 988323-20140410094816APC
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMITENTE COMPRADOR. RESPONSABILIDADE. RESTITUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTE. RECURSO REPETITIVO. STJ. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO PARCIAL DE VALORES. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. 1. É abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê a retenção de valores para o custeio de publicidade, por tratar-se de atividade inerente às desenvolvidas pelas promitentes vendedoras, cujo ônus não pode ser repassado ao consumidor. 2. É lícita a previsão, no contrato, de multa compensatória para repor os custos e/ou prejuízos provocados pelo desfazimento do negócio jurídico por ato unilateral do consumidor, desde que a retenção dos valores observe critérios de razoabilidade e de proporcionalidade para que não haja enriquecimento sem causa e oneração excessiva. 2.1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a retenção entre 10% e 25% da valor adimplido na vigência do contrato, sendo adequado o patamar de 20% fixado pela sentença ante a demonstração de que a rescisão contratual deu-se por culpa do promitente comprador. 3. Ao julgar o REsp nº 1.551.956-SP em sede de recursos repetitivos, o STJ firmou a orientação no sentido de ser de 3 (três) anos o prazo prescricional relativo à pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 4. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMITENTE COMPRADOR. RESPONSABILIDADE. RESTITUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTE. RECURSO REPETITIVO. STJ. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO PARCIAL DE VALORES. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. 1. É abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê a retenção de valores para o custeio de publicidade, por tratar-se de atividade inerente às desenvolvidas pelas promitentes vendedoras, cujo ônus não pode ser repassado ao consumidor. 2. É lícita a previsão, no contrato, de multa compensatória para repor os custos e/ou prejuízos provocados pelo desfazimento do negócio jurídico por ato unilateral do consumidor, desde que a retenção dos valores observe critérios de razoabilidade e de proporcionalidade para que não haja enriquecimento sem causa e oneração excessiva. 2.1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a retenção entre 10% e 25% da valor adimplido na vigência do contrato, sendo adequado o patamar de 20% fixado pela sentença ante a demonstração de que a rescisão contratual deu-se por culpa do promitente comprador. 3. Ao julgar o REsp nº 1.551.956-SP em sede de recursos repetitivos, o STJ firmou a orientação no sentido de ser de 3 (três) anos o prazo prescricional relativo à pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 4. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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