TJDF APC - 988326-20130110227636APC
INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DA SENTENÇA. REVELIA. INEXISTÊNCIA. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS. REGRAS. VALIDADE. RECADASTRAMENTO DE ALEGADO POSSUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. PERDA DA POSSE. 1. A indicação de data equivocada no relatório da sentença em nada contribuiu para o deslinde do feito, tampouco acarretou qualquer prejuízo ao autor/apelante, o que afasta o pedido de reforma da sentença por tratar-se de mero erro material. 2. Havendo contestação inserida nos autos, cuja tempestividade foi certificada pela Secretaria, inexiste revelia. Preliminares rejeitadas. 3. Nos casos de condomínio irregular, é lícita a adoção de critérios em convenção condominial e em Assembleia Geral Extraordinária, decididos mediante votação de seus membros, para excluir ou reduzir o número de associados ao limite estabelecido com o objetivo de adequar o condomínio às exigências necessárias para a regularização fundiária. Precedentes deste Tribunal. 4. As deliberações em assembleias condominiais têm legitimidade e soberania e fazem lei entre os condôminos. 5. Não faz jus ao recadastramento o condômino que deixa de demonstrar que apresentou, no prazo deliberado pelo condomínio, em assembleia, documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos aptos a lhe garantir tal direito, bem como a comprovação de que estava adimplente com as parcelas do condomínio e do IPTU, ônus que lhe cabia. 6. A falta de demonstração de todos os requisitos exigidos para o cadastramento, implementado para aferir os direitos possessórios do condômino, bem como da posse física (de fato) sobre o imóvel, rechaça a alegada ilegalidade praticada pelo condomínio. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DA SENTENÇA. REVELIA. INEXISTÊNCIA. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS. REGRAS. VALIDADE. RECADASTRAMENTO DE ALEGADO POSSUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. PERDA DA POSSE. 1. A indicação de data equivocada no relatório da sentença em nada contribuiu para o deslinde do feito, tampouco acarretou qualquer prejuízo ao autor/apelante, o que afasta o pedido de reforma da sentença por tratar-se de mero erro material. 2. Havendo contestação inserida nos autos, cuja tempestividade foi certificada pela Secretaria, inexiste revelia. Preliminares rejeitadas. 3. Nos casos de condomínio irregular, é lícita a adoção de critérios em convenção condominial e em Assembleia Geral Extraordinária, decididos mediante votação de seus membros, para excluir ou reduzir o número de associados ao limite estabelecido com o objetivo de adequar o condomínio às exigências necessárias para a regularização fundiária. Precedentes deste Tribunal. 4. As deliberações em assembleias condominiais têm legitimidade e soberania e fazem lei entre os condôminos. 5. Não faz jus ao recadastramento o condômino que deixa de demonstrar que apresentou, no prazo deliberado pelo condomínio, em assembleia, documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos aptos a lhe garantir tal direito, bem como a comprovação de que estava adimplente com as parcelas do condomínio e do IPTU, ônus que lhe cabia. 6. A falta de demonstração de todos os requisitos exigidos para o cadastramento, implementado para aferir os direitos possessórios do condômino, bem como da posse física (de fato) sobre o imóvel, rechaça a alegada ilegalidade praticada pelo condomínio. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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