TJDF APC - 988327-20140111452483APC
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. EFEITO ERGA OMNES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso ministerial por suposto descumprimento das regras do recurso adesivo, ante sua interposição independente e tempestiva. 2. Inexiste julgamento ultra petita quando o Juiz defere pedido expressamente contido na inicial. 3. As chuvas torrenciais ou o embargo das obras não caracterizam caso fortuito ou força maior por se tratar de ocorrências previsíveis e constituírem riscos específicos e inerentes à construção civil. 4. Apesar da restrição prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85, as sentenças proferidas em ação civil pública, relacionada a direitos individuais homogêneos, não estão restritas aos limites territoriais do Juízo prolator, conforme dispõem os arts. 93, II e 103, III do Código de Defesa do Consumidor. 5. Embora reprováveis, o atraso injustificado na entrega das unidades imobiliárias e a inserção de cláusulas abusivas nos contratos de adesão não têm força, por si sós, para violar os valores próprios da coletividade e ensejar condenação por danos morais coletivos. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. EFEITO ERGA OMNES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso ministerial por suposto descumprimento das regras do recurso adesivo, ante sua interposição independente e tempestiva. 2. Inexiste julgamento ultra petita quando o Juiz defere pedido expressamente contido na inicial. 3. As chuvas torrenciais ou o embargo das obras não caracterizam caso fortuito ou força maior por se tratar de ocorrências previsíveis e constituírem riscos específicos e inerentes à construção civil. 4. Apesar da restrição prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85, as sentenças proferidas em ação civil pública, relacionada a direitos individuais homogêneos, não estão restritas aos limites territoriais do Juízo prolator, conforme dispõem os arts. 93, II e 103, III do Código de Defesa do Consumidor. 5. Embora reprováveis, o atraso injustificado na entrega das unidades imobiliárias e a inserção de cláusulas abusivas nos contratos de adesão não têm força, por si sós, para violar os valores próprios da coletividade e ensejar condenação por danos morais coletivos. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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