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Jurisprudência


TJDF APC - 988329-20130310311620APC

Ementa
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO. SENTENÇA ÚNICA. PRELIMINARES SUSCITADAS. SIMPLIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TEORIA DA CAUSA MADURA. CULPA CONCORRENTE. FATOS NARRADOS. CRIMES EM TESE. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.Nesses casos, não se podem converter relações informais, costumeiras, em intrincadas teses jurídicas, deixando de lado o fim maior do processo que é o julgamento do mérito. 3. Enquanto o empresário individual exerce a atividade empresarial em nome próprio, seu patrimônio pessoal e o de empresário individual são o mesmo. Assim, não há que se falar em ilegitimidade do empresário que vindica crédito da sua pessoa física se não há novação de dívida. 4. Não se pode limitar o direito de defesa em ação movida contra a pessoa jurídica em nome individual se foi contra ela que se propôs a ação. 5. Sustar o pagamento de cheque por mero descontentamento com o negócio realizado pode caracterizar fraude no uso desse meio de pagamento. Não há motivo justo para frustrar o pagamento por meio de cheque se o adquirente teve a posse imediata da coisa adquirida e recebeu mandato em causa própria irrevogável. 6. A emissão de boleto bancário pelo credor, no mesmo valor do cheque sustado pelo devedor, sem que houvesse novação de dívida, não caracteriza fraude na emissão de duplicata virtual. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira (CC, art. Art. 361). 7. Se o autor propôs a ação contra o empresário individual, não pode, no recurso, alegar ilegitimidade de parte a pretexto de chamar para um processo autônomo a pessoa física homônima. 8. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : DIAULAS COSTA RIBEIRO
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