main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 988336-20140710260533APC

Ementa
CONSUMIDOR. BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. PROVAS. DÍVIDA INEXISTENTE. CONTRATO DECLARADO NULO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INUTILIDADE DE INTIMAÇÃO DE RÉU. FORÇA EXECUTIVA DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, § ÚNICO DO CDC. FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS. QUANTUM ADEQUADO. 1. Os pedidos feitos no processo devem ser analisados sob o prisma do binônio necessidade/utilidade. Em razão disso, mostra-se inútil o pedido de intimação do réu apenas para se ter certeza de que compreendeu o teor da sentença, proferida de forma clara e sem omissões. Eventual informação prestada pelo réu, além de não fazer coisa julgada, no máximo adiantaria o cumprimento daquilo que foi decidido pela sentença ou pelo acórdão, instrumentos dotados de força cogente de título executivo judicial. 2. Arestituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente é possível quando se comprova que o fornecedor que exigiu o pagamento considerado indevido agiu com má-fé. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Devidamente comprovado que a incrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes deu-se com base em dívida inexistente, é de se reconhecer o ilícito que autoriza a indenização por dano moral na modalidade in re ipsa, presumida, que prescinde de demontração de que as consequencias emocionais ultrapassaram mero dissabor do cotidiano. 4. O cálculo do valor indenizatório pelo dano moral sofrido deve reger-se por parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, a fim de não gerar o enriquecimento sem causa da vítima, nem o empobrecimento dos réus até o impedimento de suas atividades comerciais. 4.1. No caso, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado para compensar o dano moral inequívoco sofrido pelo autor, harmoniza-se com os limites traçados pela doutrina e pela jusrisprudência e atende ao caráter pedagógico-preventivo. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : DIAULAS COSTA RIBEIRO
Mostrar discussão